Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013371-94.2011.8.27.2729/TO
REQUERENTE: SUPPORT EDITORA E PAPELARIA LTDA
ADVOGADO(A): HAMILTON DE PAULA BERNARDO (OAB TO02622A)
ADVOGADO(A): FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB SP206727)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SUPPORT EDITORA E PAPELARIA LTDA em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
A(s) ROPV(s) expedida(s) nos autos não foi (ram) paga(s) no prazo legal.
Sequestro judicial realizado no evento retro.
É o relatório do necessário. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, preceitua o art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (inciso I); a obrigação for satisfeita (inciso II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (inciso III); o exequente renunciar ao crédito (inciso IV); ou ocorrer a prescrição intercorrente (inciso V).
Assim, o fim da execução é com a satisfação do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja de forma voluntária ou forçada, está exaurida a missão do processo.
No caso dos autos, a parte executada não efetivou o pagamento da(s) ROPV(s) no prazo legal, o que ensejou o sequestro judicial, de sorte que outro caminho não há senão a extinção do feito.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas nesta fase. Honorários já adimplidos.
EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), observando as retenções legais.
PROCEDA-SE a Escrivania com o cancelamento da ROPV.
Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.