Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001168-24.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: ORSINO SILVA MARINHO ARAUJO
ADVOGADO(A): KRISSIA MORAIS PONTES (OAB TO009773)
RÉU: MEIRILENE ALVES DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (OAB TO06943B)
RÉU: ODILON RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (OAB TO06943B)
RÉU: ODILON RODRIGUES DE ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (OAB TO06943B)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Vendas Simuladas proposta por ORSINO SILVA MARINHO ARAÚJO, em face de ODILON RODRIGUES DE ARAÚJO, MEIRILENE ALVES DA SILVA e ODILON RODRIGUES DE ARAÚJO JUNIOR, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz o autor que é filho do primeiro réu (Odilon) e que este, possuidor de vasto patrimônio rural e urbano, teria passado a dilapidar seus bens em favor da atual esposa (Meirilene, segunda ré) e do filho do casal (Odilon Jr., terceiro réu).
Sustenta que o genitor, aproveitando-se de um estado de saúde fragilizado, realizou vendas simuladas para mascarar doações inoficiosas, sendo elas a venda de imóvel rural em 09/02/2011 para o terceiro réu (então com 9 anos de idade), com reserva de usufruto, e outra venda de imóvel residencial em 27/09/2012 para a segunda ré. Alega, ainda, a venda indiscriminada do rebanho bovino. Ao final, pugna pela declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos (art. 167 do CC).
A parte ré apresentou contestação no evento 60. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a decadência do direito (art. 496 c/c 179 do CC). No mérito, refutou veementemente a tese de simulação, afirmando que as transações patrimoniais e a venda de gado refletem o dinamismo do labor rural da família, aduzindo que o autor não trouxe provas das supostas vendas fraudulentas ou da incapacidade do genitor à época.
Réplica à contestação apresentada no evento 64, rechaçando a tese de decadência por se tratar de alegação de nulidade absoluta, e reiterando os termos da exordial.
A Decisão de Saneamento e Organização do Processo foi proferida no evento 77. Na referida decisão, este Juízo afastou as preliminares de inépcia e ilegitimidade, postergou a análise da decadência para o mérito, fixou os pontos controvertidos (natureza dos negócios, pagamento de preço, estado de saúde do alienante e dilapidação do acervo) e deferiu a produção de prova documental suplementar e testemunhal, intimando as partes para apresentarem o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias.
Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 120, reiterando os pedidos da inicial.
Alegações finais apresentadas pela parte ré no evento 121, destacando que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que não juntou as matrículas e escrituras dos negócios que pretende anular, bem como deixou precluir o direito à produção de prova testemunhal.
É o relatório. Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. O processo transcorreu com observância ao contraditório e à ampla defesa, estando apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS
Antes do exame do mérito, cumpre apreciar as teses de ordem processual e as prejudiciais arguidas pela defesa, as quais, embora já enfrentadas em sede de saneamento, demandam confirmação nesta oportunidade para fins de esgotamento da prestação jurisdicional.
Quanto à alegada inépcia da petição inicial, os réus sustentam que a peça autoral não delimitou com clareza o objeto da lide nem os pedidos formulados. Contudo, da análise da exordial, verifica-se que o autor cumpriu satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A narração fática expõe, de forma lógica e compreensível, os negócios jurídicos que se pretende anular — especificamente as alienações de imóvel rural e urbano ocorridas em 2011 e 2012 — e a causa de pedir repousa na suposta simulação destinada a fraudar a legítima. O pedido é certo e determinado, tendo os réus exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa, o que afasta qualquer vício processual capaz de ensejar o indeferimento da inicial nos termos do art. 330, § 1º, do CPC.
No que tange à aplicação do artigo 486, § 2º, do CPC, a defesa argumenta que o autor ajuizou demanda idêntica anteriormente, a qual foi extinta sem resolução de mérito pelo não pagamento de custas, de modo que a presente ação não poderia prosseguir sem a prova do recolhimento dos encargos pretéritos. Todavia, a tese não prospera.
Conforme se extrai da decisão do Evento 7, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça, uma vez demonstrada sua hipossuficiência financeira.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a concessão da gratuidade suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, inclusive as relativas a processos anteriores extintos sem resolução de mérito, a fim de garantir o pleno acesso ao Poder Judiciário. A exigência de pagamento de custas de processo extinto como pressuposto para o trâmite de nova ação cede espaço ao mandamento constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO ANTERIOR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Ação reivindicatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/5/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024.2. O propósito recursal consiste em dizer se a concessão dos benefícios da justiça gratuita em nova ação suspende a exigibilidade do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios relativos à ação anterior idêntica, extinta sem resolução de mérito.3. De acordo com os arts. 92 e 486, caput e § 2º do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha novamente a ação, devendo, nessa situação, pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado na ação anterior.4. A comprovação do pagamento das custas e dos honorários relativos ao processo anterior constitui pressuposto processual objetivo extrínseco para que possa ser admitido o processamento da petição inicial da subsequente ação.5. Tratando-se, por expressa disposição legal, de pressuposto processual da nova ação ? e não da ação anterior ? o dever de pagamento das custas e dos honorários decorrentes do primeiro processo é impactado pelo deferimento, no novo processo, dos benefícios da justiça gratuita.6. O instituto da assistência judiciária possui assento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), motivo pelo qual merece prevalecer sobre pressuposto processual criado pela lei, como forma de se garantir o acesso à justiça aos financeiramente necessitados.7. Ao beneficiário da assistência judiciária gratuita não é legítimo impor a exigência de pagamento dos encargos financeiros de processo anterior julgado extinto sem resolução do mérito como ônus para a repropositura da ação.8. Recurso especial provido para afastar a obrigação da autora de comprovar o recolhimento das custas e honorários advocatícios relativos à anterior ação reivindicatória, como requisito para a propositura da presente ação, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que prossiga no julgamento da ação como entender de direito. (STJ - REsp: 2157132 MS 2024/0254087-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024)
Por fim, quanto à prejudicial de decadência e prescrição, os réus alegam que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do tempo, fundamentando-se no prazo bienal previsto no art. 496 do Código Civil para a anulação de venda de ascendente para descendente
Contudo, impõe-se rigor na qualificação jurídica da causa de pedir formulada pelo autor. O requerente não fundamenta sua ação na mera ausência de consentimento dos demais herdeiros (art. 496 do CC), mas sim na ocorrência de simulação (art. 167, § 1º, do CC). Argumenta que as vendas foram fictícias, sem pagamento de preço, para encobrir doações e fraudar a legítima.
Nesse diapasão, o Código Civil de 2002 é categórico ao estabelecer que o negócio jurídico simulado é nulo, e a nulidade absoluta não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Portanto, a pretensão declaratória de nulidade por simulação é imprescritível.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. INSUSCETIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico, previsto no art. 178 do Código Civil, estaria esgotado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178 do Código Civil, aplica-se à nulidade de negócio jurídico por simulação, à luz da caracterização da simulação como causa de nulidade absoluta.
III. Razões de decidir3. O art. 167 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico simulado é nulo, e o art. 169 prevê que a nulidade absoluta não é suscetível de convalidação pelo decurso do tempo.4. A jurisprudência consolidada do STJ considera que a simulação configura causa de nulidade absoluta, insuscetível de prescrição ou decadência, inovando em relação à legislação civilista anterior.5. O negócio jurídico impugnado, por ser alegadamente simulado, não está sujeito ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.6. O afastamento da decadência é imperativo para que o processo retorne à origem e prossiga regularmente, com análise das demais questões de mérito.
IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: "A nulidade de negócio jurídico por simulação, sendo causa de nulidade absoluta, é insuscetível de prescrição ou decadência, não se aplicando o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169 e 178.Jurisprudência e Doutrina relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024.
(TJTO, Apelação Cível, 0003331-18.2018.8.27.2722, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 14:59:27)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de atos jurídicos, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de compra e venda celebrado em 04/09/2000 e de escrituras públicas subsequentes relativas a 360 lotes urbanos, reconhecer a propriedade dos autores sobre parte dos imóveis e condenar os réus à litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita ao declarar a nulidade do contrato originário; (ii) estabelecer se incidem prescrição ou decadência sobre a pretensão de nulidade por simulação; e (iii) determinar se restou configurada simulação apta a ensejar nulidade absoluta dos negócios jurídicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interpretação sistemática da petição inicial evidencia abranger o pedido todos os atos decorrentes da cadeia negocial, e inclui o contrato originário, e não viola aos arts. 141 e 492 do CPC.
4. O contrato de compra e venda constitui o suporte fático das escrituras subsequentes, sendo consequência lógica da pretensão de nulidade reconhecê-lo como núcleo da simulação.
5. A simulação configura hipótese de nulidade absoluta, nos termos do art. 167 do Código Civil, e não se sujeita à prescrição ou à decadência, conforme art. 169 do mesmo diploma e a jurisprudência consolidada do STJ.
6. O conjunto probatório demonstra a artificialidade das transações, evidenciada pela ausência de registro imobiliário, inexistência de posse efetiva, irregularidades cartorárias e utilização dos bens como garantia.
7. A dissociação entre a vontade declarada e a realidade fática caracteriza simulação, e afasta a tese de vício de consentimento de mera anulabilidade.
8. A alegação de autonomia dos negócios jurídicos não descaracteriza a simulação, pois os atos integram uma única cadeia negocial estruturada de forma artificial.
9. A ausência de comprovação idônea do pagamento e a incompatibilidade do valor com os bens reforçam a conclusão pela inexistência de negócio jurídico válido.
10. A condenação por litigância de má-fé é cabível diante da conduta processual dos réus, enquadrada nas hipóteses do art. 80 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interpretação sistemática do pedido autoriza o reconhecimento da nulidade de todos os atos integrantes da cadeia negocial, sem configuração de julgamento extra petita. 2. A simulação constitui causa de nulidade absoluta, insuscetível de prescrição ou decadência. 3. A comprovação de dissociação entre vontade declarada e realidade fática caracteriza simulação e invalida o negócio jurídico. 4. A prática de atos processuais incompatíveis com a verdade dos autos configura litigância de má-fé".
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 141 e 492; CC, arts. 167 e 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1702805/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03/03/2020; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1268297/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28/05/2019; TJTO, Apelação Cível 0003331-18.2018.8.27.2722, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22/01/2025; TJTO, Apelação Cível 0000203-80.2014.8.27.2705, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 07/07/2021.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0020040-45.2019.8.27.2706, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 06/05/2026 18:12:54)
Sendo a simulação a base da postulação, rejeito a prejudicial de decadência. O deslinde da causa não passa pela contagem de prazos, mas sim pela comprovação ou não do vício social alegado.
Portanto, inexistindo inépcia, estando suspensa a exigibilidade de custas anteriores em face da gratuidade deferida e sendo a pretensão de nulidade por simulação insuscetível de decadência, rejeito as preliminares e a prejudicial suscitadas, passando à análise do mérito.
2.2. DO MÉRITO
3.1. DA NULIDADE DOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS POR SIMULAÇÃO
Superada a questão temporal, adentro ao mérito da lide.
No mérito, a controvérsia cinge-se à validade de duas escrituras públicas de compra e venda celebradas pelo réu ODILON RODRIGUES DE ARAUJO: a primeira, de um imóvel rural em favor de seu filho menor, ODILON RODRIGUES DE ARAUJO JUNIOR, em 09/02/2011; e a segunda, de um imóvel urbano em benefício de sua esposa, MEIRILENE ALVES DA SILVA ARAUJO, em 27/09/2012. O autor alega que tais transações constituem simulação absoluta, destinada a subtrair bens da futura herança e favorecer exclusivamente o núcleo familiar atual do patriarca.
Compulsando os autos, verifica-se que a escritura lavrada em 2011 refere-se à alienação de imóvel rural ao terceiro réu, ODILON RODRIGUES DE ARAUJO JUNIOR, pelo valor declarado de R$ 200.000,00. À época da celebração do ato, o adquirente contava com apenas 09 anos de idade, sendo representado por sua genitora, a segunda ré. É fato incontroverso e notório que um menor impúbere não possui, ordinariamente, capacidade financeira nem patrimônio próprio para custear aquisição de tal monta.
A defesa não logrou êxito em demonstrar a origem lícita dos recursos supostamente empregados pelo menor, tampouco apresentou comprovantes de fluxo financeiro, transferências bancárias ou declarações de imposto de renda que pudessem lastrear a operação. Pelo contrário, os elementos de convicção indicam que o preço jamais circulou entre as partes, configurando-se o que a doutrina e a jurisprudência denominam doação inoficiosa dissimulada sob a roupagem de compra e venda.
No tocante ao imóvel urbano alienado em 2012 para a ré MEIRILENE ALVES DA SILVA ARAUJO, a situação de vício é igualmente perceptível. Embora formalizada por escritura pública, não houve a demonstração de pagamento efetivo do preço ajustado. A inexistência de prova de quitação real, somada ao estreito vínculo de parentesco (cônjuges), revela o intuito de blindar o patrimônio contra os direitos sucessórios dos demais descendentes do primeiro réu.
Reforçam o convencimento deste juízo quanto à ocorrência de simulação os seguintes indícios colhidos do acervo probatório: a reserva de usufruto vitalício em favor do alienante e de sua esposa em ambos os negócios; a manutenção da posse fática e da gestão administrativa dos bens pelo patriarca. A instituição de usufruto em favor do vendedor e de sua companheira, simultaneamente à transferência da nua-propriedade para o filho caçula, é técnica comum de adiantamento de legítima travestido de negócio oneroso para evitar a colação futura.
A simulação, vício social que atenta contra a ordem pública, está tipificada no artigo 167 do Código Civil, o qual dispõe que é nulo o negócio jurídico simulado que aparentar conferir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou que contiver cláusula não verdadeira. A jurisprudência pátria estabelece que a prova da simulação, dada a sua natureza insidiosa, pode ser construída por meio de indícios graves e concordantes, que no presente caso são abundantes.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes dos Tribunais Superiores:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E SUCESSÓRIO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. COMPRA E VENDA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. DISSUMULADA. INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS. SIMULAÇÃO RELATIVA. VALIDADE DO NEGÓCIO DISSIMULADO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESCRITURA PÚBLICA. LIMITES À LIBERALIDADE DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. REDUÇÃO À PARTE DISPONÍVEL. PROTEÇÃO À LEGÍTIMA. REVELIA. ANUÊNCIA DOS HERDEITOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se as escrituras públicas de compra e venda configuram simulação apta a ensejar nulidade e em que extensão; (ii) se subsiste o negócio dissimulado (doação de ascendente para descendente) na parte disponível, sem superar a legítima. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em atenção art. 167 do Código Civil, tem entendimento no sentido de que o negócio jurídico simulado é nulo, subsistindo, todavia, o que se dissimulou, desde que válido na substância e na forma. 3. Configurada a simulação relativa compra e venda de ascendente a descendente por interposta pessoa deve ser reconhecida a nulidade do negócio aparente e preservado o negócio dissimulado (doação), desde que preenchidos seus requisitos legais.Precedentes. 4. Atendidos os elementos formais e materiais da doação previstos nos arts. 538 e 541 do Código Civil, é possível o aproveitamento do negócio dissimulado, limitada sua eficácia à parte disponível do patrimônio, em respeito à legítima dos herdeiros necessários. Inteligência dos arts. 1.789, 1.846 e 549 do Código Civil. 5. A doação inoficiosa, que excede a porção disponível, é nula apenas na parte excedente, operando-se a redução da liberalidade ao limite permitido, recompondo-se o equilíbrio sucessório. Precedentes. 6. No caso concreto, reconhecida a simulação na compra e venda e constatado que metade da liberalidade observou o limite da parte disponível, mostra-se correta a manutenção do negócio como doação válida na proporção de 50%. 7. A alegada violação ao art. 496 do Código Civil não comporta conhecimento, pois o negócio dissimulado não consistiu em compra e venda, mas doação. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso no ponto. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 8.Configura deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula nº 284/STF, a indicação de dissídio jurisprudencial entre acórdãos que não examinam a controvérsia sob a mesma legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 9.Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000002489794 RS 2023/0375667-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025)
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. COMPRA E VENDA. Alegação de prejuízo das herdeiras do genitor comum por conta de doação inoficiosa e de simulação. Insurgência dos autores contra improcedência do pedido por prescrição. Reforma em parte. 1. PRESCRIÇÃO – DOAÇÃO INOFICIOSA. Aplicação dos prazos do Código Civil de 1916 por força da regra de transição prevista no art. 2.035 do CC/2002. Prazo prescricional vintenário no caso de doação inoficiosa e de quatro anos no caso de simulação. Exegese dos artigos 177 e 178, § 9º, V, b, CC/16. Documentos dos autos, todavia, dão conta da existência de negócios jurídicos firmados pelos herdeiros mais velhos, com reserva de usufruto vitalício do pai. Ausência de doação, portanto. Simulação. 2. PRESCRIÇÃO – SIMULAÇÃO. Anulação por simulação, por sua vez, cabível no prazo de 4 (quatro) anos, contados da data da abertura da sucessão do último genitor. Precedentes. Pretensão já exercida pelas apelantes nos autos do inventário n. 1001079-21.2016.8.26.0233. Ausência de decurso do prazo, portanto. Prescrição afastada. 3. SIMULAÇÃO – CONFIGURAÇÃO. Simulação demostrada pelo conjunto das provas trazidas aos autos. Os réus que, além de bastante jovens, à data dos negócios, não trouxeram documento algum a comprovar que possuíam renda suficiente para a compra do imóvel. Anulação determinada, mantida a venda do imóvel apenas aos pais das partes. 4. PERDIMENTO DOS BENS. Aplicação da regra do art. 1.992 do CC. Descabimento. Imóvel que não foi sonegado porque, até a presente anulação, o imóvel não estava registrado como propriedade do de cujus e, portanto, não poderia ser levado à colação. Necessidade de sobrepartilha. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 10006155520208260233 Ibaté, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE PARTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EFETUADA EM SIMULAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE INTEGRAL DE DOAÇÃO INOFICIOSA FEITA DE ASCENDENTES PARA DESCENDENTE. ACOLHIMENTO. DOAÇÃO DE GENITORES PARA FILHO TRAVESTIDA NA SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO INCONTROVERSA. DISSIMULAÇÃO QUE IMPLICA NA NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PREJUÍZO AOS AUTORES NA QUALIDADE DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. "A anulação de registro imobiliário por vício na alienação originária impõe o restabelecimento das partes ao status quo ante. A invalidação do negócio atinge o terceiro adquirente, ainda que de boa-fé, ficando-lhe resguardado, contudo, o ressarcimento de eventuais prejuízos por intermédio das formas de proteção que o ordenamento jurídico estabelece" (TJSC, Apelação Cível n. 1996.003406-4, de Mondaí, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 24-08-2004). PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0010828-84.2012.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2020). (TJ-SC - Apelação Cível: 0010828-84.2012.8.24.0036, Relator.: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 24/09/2020, Sétima Câmara de Direito Civil)
Portanto, resta evidenciado que as escrituras públicas de 2011 e 2012 não representaram manifestações de vontade destinadas à compra e venda real, mas sim atos simulados para transferir patrimônio de forma gratuita e privilegiada, em evidente prejuízo à legítima dos demais herdeiros. A nulidade absoluta de tais atos é medida imperativa, devendo o patrimônio retornar ao status quo ante para fins de futura partilha.
No que tange à alegada dilapidação do patrimônio representado por semoventes, a pretensão autoral não encontra amparo no conjunto probatório. O autor sustenta que o primeiro réu estaria desviando valores oriundos da venda de gado para o patrimônio exclusivo da segunda ré, baseando-se na redução numérica do rebanho registrada perante os órgãos de defesa agropecuária. Todavia, tal argumento ignora a natureza intrínseca da atividade rural explorada pela família.
A compra, recria, engorda e posterior venda de bovinos constitui a própria essência do negócio rural mantido pelo réu ODILON RODRIGUES DE ARAUJO e serve como fonte primordial de subsistência de seu núcleo familiar. Trata-se de um "ativo circulante" que, por definição, demanda movimentação constante para gerar liquidez e suportar as despesas operacionais da fazenda, bem como as necessidades pessoais do patriarca e de seus dependentes. A oscilação no número de cabeças de gado, portanto, é fenômeno natural e esperado em qualquer exploração pecuária de corte ou mista.
Sob o prisma do ônus da prova, estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor demonstrar que tais alienações ocorreram de forma graciosa, por preço vil ou com o nítido propósito de ocultação patrimonial. Contudo, o requerente não logrou êxito em colacionar aos autos uma única nota fiscal, Guia de Trânsito Animal (GTA) ou comprovante bancário que evidenciasse irregularidades nas transações ou o desvio do produto das vendas para contas exclusivas da madrasta.
As fichas de movimentação da ADAPEC carreadas aos autos demonstram o fluxo ordinário da atividade, com entradas e saídas justificadas pela dinâmica comercial. Ademais, o fato de o patrimônio ser utilizado para o sustento da família foi corroborado pelo laudo social, que reforça a regularidade da gestão financeira sob a ótica da manutenção do padrão de vida e cuidados com o primeiro réu.
Dessa forma, à míngua de provas concretas de desvio de finalidade ou fraude nas operações com semoventes, a manutenção da gestão do rebanho pelo primeiro réu e sua esposa é medida que se impõe.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ORSINO SILVA MARINHO ARAUJO em face de ODILON RODRIGUES DE ARAUJO, MEIRILENE ALVES DA SILVA ARAUJO e ODILON RODRIGUES DE ARAUJO JUNIOR, em consequência:
a) DECLARO A NULIDADE das escrituras públicas de compra e venda e respectivos registros imobiliários relativos ao imóvel rural alienado em 09/02/2011 em favor do terceiro réu e ao imóvel urbano alienado em 27/09/2012 em favor da segunda ré, por configurar simulação destinada a fraudar a legítima, nos termos do art. 167 do Código Civil;
b) DETERMINO O CANCELAMENTO das averbações de transferência de propriedade decorrentes de tais atos, retornando os referidos bens ao patrimônio integral do primeiro réu (Sr. ODILON RODRIGUES DE ARAUJO), ressalvada a reserva de usufruto se houver interesse das partes em sua manutenção sob nova roupagem jurídica lícita;
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus, pro rata. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, em virtude do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Providências do Cartório:
1 - Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:
1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;
1.2 - Interposto embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC;
1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5º do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1º do CPC);
1.4 - Cumprido o item anterior, remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador "remetidos ao TJ";
2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 05 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí – TO, data certificada pelo sistema.