Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000844-92.2024.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução em que o exequente requer a expedição de mandado de constatação no endereço do executado, com o objetivo de verificar a existência de bens penhoráveis, bem como a intimação do executado para indicar bens à penhora.
É o relatório que interessa.
No que se refere ao mandado de constatação, indefiro o pedido.
A diligência pretendida configura medida invasiva, que implica ingresso na residência do executado e violação de sua esfera de privacidade, não se justificando na hipótese em que inexistem elementos concretos que indiquem a presença de bens no local passíveis de constrição.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê instrumentos próprios para a localização de bens do devedor, devendo o exequente se valer, primeiramente, desses meios eletrônicos.
Nesse sentido a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DE ELEVADO VALOR NA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR OU QUE ULTRAPASSEM O PADRÃO DE VIDA MÉDIO ( CPC, ART. 833, II). CABIMENTO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIA ANTERIORES NA BUSCA DE PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS INFRUTÍFERAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-PR 00570208820248160000 Catanduvas, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 30/09/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) grifei.
Indefiro ainda o pedido de intimação do executado para indicar bens passíveis a penhora, uma vez que já intimado para promover o pagamento (ev_15),e manteve-se inerte, tornando-se revel.
Por fim, visto que instada a indicar bens, a parte exequente quedou-se inerte.
Nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, SUSPENDO o curso da presente execução.
Por conseguinte, abra-se vista ao representante judicial da parte exequente para os fins de mister (CPC, art. 921, § 1º).
Em seguida, caso decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos, desde já, ao arquivo provisório (art. 921, § 2º do CPC).
Se da presente decisão vier a transcorrer o prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC), ouçam-se as partes (art. 921, § 5º do CPC), vindo-me os autos, após, novamente conclusos para os fins do art. 921, § 5º parte final do CPC.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens do devedor penhoráveis, promova-se o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução (CPC, art. 921, § 3º).
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.