Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5033363-70.2013.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, que tem como partes aquelas acima identificadas.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão de constrição sobre o imóvel de matrícula nº 2.630 não merece prosperar.
Conforme se extrai da certidão atualizada do registro imobiliário acostada no evento 261, COMP1, o referido bem foi adquirido por terceiros em data anterior, não mais integrando a esfera patrimonial dos executados.
Desse modo, uma vez que o imóvel não pertence aos devedores, resta evidenciada a sua impenhorabilidade por ausência de titularidade, tornando descabida qualquer medida de penhora ou indisponibilidade sobre o citado ativo, sob pena de indevida ingerência no patrimônio de outrem alheio à lide.
DA SUSPENSÃO
Compulsando o presente feito, verificou-se a ausência de localização de bens passíveis de garantir a execução, bem como o fato de que a demanda se encontra paralisada desde 08/11/2024, aguardando providências da parte credora, conforme despacho do evento 234, DECDESPA1.
Destaco que a parte credora, muito embora tenha sido instada a impulsionar o processo, manteve-se inerte quanto à indicação de providências concretas e viáveis para a recuperação do seu crédito. Tal desídia processual impõe a suspensão do feito executivo, o que acarreta, por conseguinte, o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional enquanto perdurar referida situação, em estrita observância aos ditames legais.
Ante o exposto, suspendo o presente processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, III, e § 1º, do CPC.
Durante este período, o prazo prescricional também ficará suspenso.
Adverte-se a parte exequente que, permanecendo inerte após a suspensão, os autos serão arquivados e iniciar-se-á o cômputo do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente quanto a esta decisão.
Prazo: 15 dias;
- Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, proceder ao levantamento da suspensão e, independentemente de nova conclusão, intimar a parte exequente para dar andamento ao processo.
Prazo: 15 dias.