Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008221-35.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008221-35.2011.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): SERGIO FONTANA (OAB TO000701)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817)
ADVOGADO(A): LEONARDO AGUIRRA DE ANDRADE (OAB SP298150)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESCALONAMENTO. ARTIGO 85, §§ 3º, 5º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1255 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, em Apelação interposta pelo Estado do Tocantins, rejeitou pedido de sobrestamento com fundamento no Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal e negou provimento ao recurso, mantendo sentença que extinguiu Execução Fiscal sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, após reconhecimento, em Ação Anulatória correlata, da nulidade de auto de infração e de prescrição/decadência parcial de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Acórdão manteve a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados de forma escalonada, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, afastou a apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, reconheceu o dever de ressarcimento das despesas processuais e majorou a verba honorária em 2%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nos aclaratórios, o ente público alegou omissão quanto: (i) à aplicação do percentual previsto no artigo 85, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, sobre a parcela do valor da causa que excede 20.000 salários mínimos; e (ii) à necessidade de fixação equitativa dos honorários, à luz do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal, com pedido consequente de afastamento da majoração recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ao não explicitar a incidência do percentual previsto no artigo 85, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, sobre eventual parcela do valor da causa que exceda 20.000 salários mínimos; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da aplicabilidade da fixação equitativa de honorários, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal, com reflexos na majoração recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão da causa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDROMS 4477/DF).
4. Não há omissão quanto ao Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal, pois o Acórdão enfrentou expressamente o pedido de sobrestamento e consignou a inexistência de determinação de suspensão nacional, à luz do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, bem como afastou a aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de causa de valor elevado e proveito econômico mensurável.
5. A insurgência quanto à fixação equitativa traduz mero inconformismo com a solução adotada, sendo inadequada a via integrativa para rediscussão de fundamentos já examinados e decididos.
6. Configura-se, contudo, omissão pontual quanto à explicitação da incidência do artigo 85, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, na hipótese de o valor atualizado da causa exceder 20.000 salários mínimos, pois o Acórdão mencionou as faixas iniciais do escalonamento, sem detalhar o tratamento do eventual excedente.
7. O regime do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, impõe aplicação progressiva dos percentuais em cada faixa da base de cálculo, inclusive quanto à parcela que ultrapasse 20.000 salários mínimos, a qual se submete aos percentuais previstos no inciso IV do § 3º, devendo tal critério ser explicitado para assegurar precisão e evitar controvérsias na fase de liquidação.
8. O acolhimento parcial dos embargos tem natureza integrativa, não altera o resultado do julgamento da Apelação, nem afasta a majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que decorre do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para suprir omissão e explicitar a incidência do artigo 85, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, sobre a parcela do valor da causa que exceder 20.000 salários mínimos, preservados os demais fundamentos e comandos do Acórdão, inclusive a majoração recursal.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se configurando omissão quando o órgão julgador aprecia expressamente a matéria, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. Em demandas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem observar o regime escalonado do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, aplicando-se progressivamente os percentuais sobre cada faixa da base de cálculo, inclusive quanto à parcela que exceder 20.000 salários mínimos, nos termos do inciso IV do § 3º.
3. A majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, decorre do desprovimento do recurso e da atuação em grau recursal, não sendo afastada por acolhimento parcial de embargos de declaração com finalidade meramente integrativa, sem modificação do resultado do julgamento.
____________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, VI; 1.022; 1.037, II; 82, § 2º; 85, §§ 2º, 3º, 5º, 8º e 11; Lei nº 6.830/1980, art. 39, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, EDROMS 4477/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Américo Luz.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento, para suprir a omissão apontada, a fim de explicitar que, mantida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de forma escalonada nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, deve incidir, se e na medida em que o valor atualizado da causa exceda 20.000 salários mínimos, o percentual previsto no art. 85, § 3º, IV, do CPC, sobre a parcela excedente, preservados os demais fundamentos e comandos do Acórdão embargado, inclusive a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.