Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001866-50.2022.8.27.2716/TO
EXEQUENTE: AGRIPINO FILHO NERES LIRA
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO PEIXOTO LIRA (OAB TO011556)
EXECUTADO: GESSE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400)
SENTENÇA
R. H.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGRIPINO FILHO NERES LIRA, na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que move em desfavor de GESSE LIMA RODRIGUES, sob o argumento de que a decisão do evento 105 incorreu em erro material ao determinar a baixar da constrição do imóvel dado em garantia na transação realizada entre as partes (evento 111).
Instada, a parte Embargada pugnou para que seja esclarecido que a determinação de baixa de constrição se dava em relação aos sistemas à disposição do Juízo (como CNIB), evento 118.
Assim, vieram conclusos os autos.
É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão, a par de erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da lide.
Com efeito, válida a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam, aqui trazida à colação:
Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifou-se.
No caso em apreço, a decisão vergastada (evento 105) HOMOLOGOU a transação firmada pelas partes, a qual se constitui em um legítimo Negócio Jurídico Processual (art. 190 do CPC). É incontroverso que a Cláusula Quarta desse acordo estabelece a manutenção da penhora sobre o imóvel como condição e garantia fundamental para o parcelamento da dívida, que se estenderá até 04/2028.
Não obstante, o dispositivo da mesma decisão, ao determinar genericamente a baixa de constrições sobre os bens móveis e imóveis da parte executada, acabou por negar vigência à cláusula que acabara de ser homologada, viciando o ato decisório.
Na espécie, o Exequente possui o direito de manter a garantia real sobre o bem, a fim de assegurar a efetividade da execução no longo prazo, especialmente em se tratando de processo executivo que foi apenas suspenso (art. 922 do CPC) e não extinto. A baixa imediata da penhora, nesse contexto, frustraria o credor e o próprio resultado útil do processo em caso de inadimplemento futuro do acordo.
Com efeito, o pedido da parte executada, nas contrarrazões, que busca o esclarecimento do Juízo no sentido de preservar a garantia real, apenas reforça a necessidade de saneamento do vício, que se deu, de fato, por um erro material na redação do dispositivo da decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento, para:
a) SANAR a contradição e o erro material contido na decisão de evento 105;
b) REFORMAR o dispositivo da decisão de evento 105, para EXCLUIR a determinação de baixa da constrição que recai sobre o imóvel (Lote Urbano) penhorado nos autos (objeto da Cláusula Quarta do acordo homologado).
c) DETERMINAR a MANUTENÇÃO HÍGIDA E VIGENTE da penhora sobre o imóvel, conforme previsto na Cláusula Quarta do acordo, até a quitação integral da obrigação ou ulterior deliberação judicial, devendo ser resguardado o direito do credor.
d) MANTER a ordem de baixa das demais constrições, como SERASAJUS, ou em sistemas (CNIB), que não se refiram à penhora específica do imóvel dada em garantia pelo acordo.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.