Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0024533-89.2024.8.27.2706/TO
EXECUTADO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO
ADVOGADO(A): ADRYELLE LOPES DOS SANTOS (OAB TO008041)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO apresentou exceção de pré-executividade (evento 15) nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em síntese, a excipiente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, alegou sua ilegitimidade passiva quanto aos imóveis de CCI nº 40.776, 50.816 e 52.441. Sustentou, ainda, ser indevida a cobrança de taxa de lixo e IPTU referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 dos imóveis de CCI nº 40.775, 40.783, 40.784 e 40.785, sob o argumento de inexistência dos serviços e dos requisitos legais no endereço dos imóveis para justificar a tributação. Ao final, pleiteou o acolhimento dos pedidos, com o deferimento da gratuidade da justiça, a extinção do feito e a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos.
Instado, o excepto apresentou impugnação à objeção (evento 21), argumentando que a cobrança do IPTU não depende da efetiva existência dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do CTN, sendo suficiente que o imóvel esteja situado em área urbana ou de expansão urbana. Quanto à taxa de lixo, sustentou tratar-se de tributo vinculado, cuja exigibilidade decorre da simples disponibilização do serviço, não sendo necessária sua fruição concreta pelo contribuinte. Ao final, requereu a rejeição dos pedidos formulados e o prosseguimento do feito executivo.No evento 23, o excipiente juntou aos autos documentação para comprovação da necessidade das benesses da gratuidade da justiça.
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como determina a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, consigno que o artigo 32, do Código Tributário Nacional dispõe que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou por acessão física. Além disso, o artigo 34 do CTN também possui em sua dicção o conceito de contribuinte, sendo ele, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
No caso sub judice, o excipiente defendeu sua ilegitimidade passiva, bem como a nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Passo a análise.
Quanto ao imóvel referente à CDA nº 20240036597 CCI: 40776 (Rua Xavantes, Qd.: 0017, Lt.: 0021, Nº: 00000, St.: 0071, Bairro: Setor Garavelo Sul
Da análise da documentação acostada aos autos, verifico que o excipiente, de fato, não figura na cadeia dominial do imóvel. Todavia, embora tenha sido demonstrada a ausência de propriedade, não restou comprovada a inexistência de posse. Assim, a matéria revela-se incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, por demandar ampla dilação probatória, especialmente porque não foram apresentadas provas pré-constituídas suficientes para afastar a presunção de legitimidade da cobrança.
Em harmonia com tais fundamentos, colacionam-se o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. IN VERBIS:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade é admitida para a discussão de qualquer matéria que prescinda de dilação probatória.
2. O fato de o executado não ser proprietário do imóvel descrito na CDA não afasta, por si só, a responsabilidade pelo crédito tributário, porque, a teor dos arts. 32 e 34 do CTN, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel.
3. A discussão quanto à ilegitimidade passiva demanda dilação probatória, a fim de melhor elucidar os fatos.
4. De outro lado, a ausência da indicação do CPF do executado na CDA não é suficiente para a extinção da ação, por não ser requisito de validade da certidão de dívida ativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.08.477029-9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022) (grifei e sublinhei).
Destarte, tal questão se torna inviável para ser discutida no âmbito de exceção de pré-executividade, uma que vez que demanda ampla dilação probatória, e não foram acostadas provas pré-constituídas suficientes.
QUANTO AO IMÓVEL DE CDA 20240036601 e 20240036607 (CCI nº 50816)-RUA SANTA INES, QD.: 0059, LT.: 0011, Nº: 00419, ST.: 0108, BAIRRO: CRUZEIRO
Ressalte-se, que o interessado não trouxe aos autos a certidão de inteiro teor atualizada do registro imobiliário, documento imprescindível para demonstrar que a transferência do imóvel foi efetivamente levada a registro. A mera apresentação de contrato particular de compra e venda não assegura a publicidade do negócio jurídico, pois somente a averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis é capaz de tornar a alienação oponível a terceiros.
Dessa forma, inexistindo a devida publicidade registral, mantém-se a responsabilidade do alienante perante o Fisco, uma vez que convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 123 do Código Tributário Nacional. IN VERBIS:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Para além, acrescento que no que concerne a responsabilidade do promitente vendedor e comprador, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema Repetitivo de n° 122, fixou a seguinte tese: “Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; -cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.”
No mesmo sentido, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já decidiu a respeito. IN VERBIS:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO/IPTU -TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS POSTERIOR AO FATO GERADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO - ACORDO ENTRE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE EFEITOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1110551/SP, julgado sob o rito do recurso repetitivo (art.543-C do CPC), tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2. A averbação da escritura pública de compra e venda perante o registro imobiliário, transfere a propriedade do imóvel, transferindo, também, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos decorrentes do imóvel, cujo fato gerador seja posterior à transação. Inteligência do art. 123 do CTN. 3. Demonstrado que a transferência da propriedade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis se deu após a ocorrência do fato gerador, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução por dívida de IPTU o anterior proprietário. 4. Eventuais convenções entre particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, notadamente para fins de alteração do sujeito passivo da obrigação (art. 123, do CTN). (TJMG - Apelação Cível 1.0145.10.056005-4/002, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 03/12/2021) (grifei e sublinhei).
Ex positis, inacolho a matéria de ilegitimidade passiva.
QUANTO AO IMÓVEL DE CDA 20240036608 I CCI: 52441- Rua 11, QD.: 0012, LT.: 0001, Nº: 00230, ST.: 0145, - BAIRRO: MORADA DO SOL 3ª ETAPA
A excipiente alegou ser indevida a cobrança dos débitos incidentes sobre o imóvel, sustentando não mais ser seu proprietário há mais de dez anos, afirmando que a atual titular seria a Sra. Luciene Sena Bastos Borges. Ocorre que tais alegações foram apresentadas sem qualquer comprovação documental, o que inviabiliza a análise do mérito, sobretudo porque a exceção de pré-executividade, também denominada objeção de pré-executividade ou oposição pré-processual, somente é cabível para matérias de ordem pública ou, ainda que não o sejam, quando amparadas por provas pré-constituídas.
Cumpre destacar que o IPTU possui natureza propter rem, permitindo ao exequente direcionar a cobrança tanto ao proprietário quanto ao possuidor do imóvel, a seu critério, conforme reiterada orientação jurisprudencial.
Diante da absoluta ausência de lastro probatório, a rejeição dos pedidos formulados se impõe.
QUANTO AOS IMÓVEIS DE CCI 40775, CCI: 40783 CCI: 40784 CCI: 40785 E DAS ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS NOS IMÓVEIS E AUSÊNCIA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO:
Com efeito, verifico que a controvérsia dos autos diz respeito à legalidade ou ilegalidade da cobrança de IPTU e da taxa de lixo incidente sobre os imóveis identificados pelas CCI’s mencionadas. Para dirimir a questão, cumpre inicialmente observar que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do Município, nos termos do art. 32, caput, do Código Tributário Nacional.
O §1º do referido dispositivo estabelece que se considera zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que existam ao menos dois dos melhoramentos urbanos nele elencados, construídos ou mantidos pelo Poder Público, tais como: (i) meio-fio ou calçamento com captação de águas pluviais; (ii) abastecimento de água; (iii) sistema de esgotamento sanitário; (iv) iluminação pública; ou (v) escola primária ou posto de saúde em raio máximo de três quilômetros do imóvel. Por sua vez, o §2º autoriza que a legislação municipal considere urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana aprovadas pelos órgãos competentes, ainda que inexistam os melhoramentos previstos no §1º.
Da leitura combinada desses dispositivos, conclui-se que um imóvel poderá ser tributado pelo IPTU quando: (a) estiver localizado em zona urbana dotada de pelo menos dois melhoramentos; ou (b) estiver inserido em área urbanizável ou de expansão urbana, assim definida por lei municipal, independentemente da existência de tais melhorias.
No caso em apreço, contudo, a situação fática demonstrada pelos autos afasta a incidência do imposto. Isso porque a própria documentação fotográfica apresentada, aliada às imagens constantes do processo nº 0025039-41.2019.8.27.2706 (evento 80), referente à Ação de Interdito Proibitório envolvendo o mesmo loteamento, evidencia a absoluta inexistência de melhoramentos públicos essenciais no local: não há vias pavimentadas, estrutura de iluminação pública funcional, sistema de abastecimento de água, coleta de lixo ou qualquer outro equipamento urbano mínimo.
Assim, diante da comprovada ausência de infraestrutura urbana, não se configura o fato gerador previsto no art. 32 do CTN, razão pela qual se mostra plausível o pedido de não incidência do IPTU, pois inexistentes os elementos materiais necessários para sua cobrança.
No tocante à taxa de lixo, a Constituição Federal (art. 145, II) e o Código Tributário Nacional (art. 77) autorizam sua instituição apenas quando houver prestação, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. A Lei Complementar Municipal nº 58/2017 segue a mesma linha, prevendo em seus arts. 450 e 451 que a taxa somente pode ser cobrada pela prestação ou disponibilização do serviço.
Todavia, como demonstram as fotografias constantes dos autos, não há qualquer serviço de coleta de lixo disponibilizado na localidade, inexistindo, portanto, o próprio fato gerador da taxa. Não havendo a prestação nem a potencialidade de fruição do serviço, é indevida a cobrança.
Diante desse conjunto probatório, e considerando que a exceção de pré-executividade admite matérias de ordem pública comprovadas por documentos pré-constituídos, conclui-se que, na área objeto da cobrança, não estão presentes os requisitos legais para a incidência do IPTU e da taxa de lixo, razão pela qual o pedido de não incidência merece acolhimento.
Quanto ao pedido de JUSTIÇA GRATUITA
Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, admoesta o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, apregoa que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Após detida análise aos documentos acostados ao evento 23, reconheço que a excipiente é pessoa hipossuficiente, e, portanto, faz jus à prestação jurisdicional gratuita, contudo, limito a aplicação da benesse quanto às custas processuais e taxas judiciárias.
Segue julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Tocantins a respeito:
APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DE FORMA INTEGRAL. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Quando a parte está assistida pela Defensoria Pública, cabe reconhecer a situação de hipossuficiência, uma vez que a própria triagem de atendimento feita pela referida instituição condiciona que os assistidos sejam, de fato, pessoas de parcos recursos, visando garantir a assistência jurídica somente àqueles que realmente necessitam.
(TJTO, Apelação Cível, 0001096-83.2015.8.27.2722, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2022, DJe 01/08/2022 14:30:17)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada no evento 15, com o fim de declarar a nulidade das CDA nº 20240036596, 20240036602, 20240036604, 20240036598, 20240036599, 20240036605, 20240036600 e 20240036606, devendo o feito prosseguir quanto as demais CDA´s.
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor referente as CDA Nº: 20240036596, 20240036602, 20240036604, 20240036598, 20240036599, 20240036605, 20240036600 e 20240036606, com base no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Intimo o exequente, no prazo de 30 dias, quanto ao conteúdo da presente decisão, bem como, para impulsionar o feito executório.
Intimo a excipiente, através de seu causídico, no prazo de 15 dias, para que tome ciência acerca do conteúdo da presente decisão.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.