Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000034-43.2003.8.27.2721/TO
RÉU: IRMAOS DAMASCENO E CIA LTDA
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: PEDRO NETO BRITO DAMACENO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
RÉU: JOAQUIM BRITO DAMACENO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
EXECUTADO: JOSE DE VALDO DAMASCENO BRITO
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS, na qual foram formulados pedidos de reserva de meação por Maurimar Dias de Lourdes Damaceno e Maria Salomé Mesquita Damaceno (eventos 257, 265 e 292), cônjuges de sócios da pessoa jurídica executada, relativamente aos valores obtidos com a arrematação de imóveis penhorados nos autos.
Sustentam as requerentes que, em razão do regime de bens do casamento, fariam jus à reserva de 50% dos valores arrecadados em hasta pública.
O Estado do Tocantins manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (evento 292).
Os sócios Pedro Neto e Joaquim Brito reforçaram os argumentos de suas esposas (evento 288).
É o necessário. Decido.
A execução fiscal foi ajuizada em face da pessoa jurídica IRMAOS DAMASCENO E CIA LTDA, sendo PEDRO NETO BRITO DAMACENO, JOAQUIM BRITO DAMACENO e JOSE DE VALDO DAMASCENO BRITO sócios responsáveis/contribuinte solidários (CDA, INIC2, página 5). As constrições realizadas nos autos (evento 103) recaíram exclusivamente sobre bens imóveis registrados em nome da empresa (Matrículas 11.212 e 11.213), conforme comprovam as certidões de inteiro teor.
Inexistindo penhora sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou sobre suas quotas sociais, inexiste fundamento jurídico para a reserva de meação sobre o produto da alienação de bens pertencentes à pessoa jurídica. Não há nos autos decisão de redirecionamento da execução com fundamento nos arts. 135 do CTN ou 50 do Código Civil, nem desconsideração da personalidade jurídica que autorize a confusão entre o patrimônio da empresa e o patrimônio dos sócios.
A circunstância de as requerentes serem casadas com os sócios da pessoa jurídica executada não lhes confere direito à meação sobre bens pertencentes à empresa, ainda que sob regime de comunhão universal ou parcial de bens, pois o casamento não projeta efeitos automáticos sobre o patrimônio da pessoa jurídica, que goza de autonomia patrimonial própria.
A meação somente é juridicamente relevante quando a constrição atinge bens particulares do sócio, o que não ocorre na hipótese dos autos. Admitir a reserva pretendida implicaria, na prática, reconhecer desconsideração da personalidade jurídica sem decisão judicial específica, o que é juridicamente inadmissível.
Dessa forma, ausente constrição sobre patrimônio pessoal dos sócios e inexistente redirecionamento válido da execução, inexiste interesse jurídico que justifique a reserva de meação pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de reserva de meação formulados nos eventos 257, 265 e 292.
Determino o regular prosseguimento da execução quanto ao produto das arrematações, inclusive para fins de destinação dos valores, observada a suspensão já determinada em relação aos valores vinculados ao imóvel de matrícula nº 11.212 (evento 229), em razão dos Embargos de Terceiro (nº 0000612-22.2025.8.27.2721) ainda pendentes de julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.