Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0025066-76.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: GOMAN SISTEMA DE RASTREAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO
No caso concreto, o exequente informa a quitação integral do débito (evento 69).
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Desse modo, uma vez alcançada a finalidade do processo executivo, com a satisfação do crédito, impõe-se a sua extinção, nos termos da legislação processual aplicável.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do inciso II do art. 924 e art. 925, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
À CPE CENTRAL - Central de Processamento Eletrônico Central - BLOCO JUIZADO ESPECIAIS:
1- EXPEDIR alvará eletrônico, se for o caso, à parte beneficiária do crédito, considerando os valores depositados em juízo e anuído pela parte adversa, dispensado trânsito em julgado;
2- LAVRAR o trânsito em julgado;
3- PROMOVER desbloqueio nos sistemas de busca patrimonial ora designados nestes autos;
4- CIENTIFIQUE as partes que, decorridos 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial, os valores serão transferidos à conta do FUNJURIS, como determina o artigo 2º, XIV, da Lei nº 954/1998, com o repasse ao jurisdicionado do valor com requerimento ao juízo de origem;
5- Por fim, ARQUIVAR.
Palmas(TO), data e hora certificada pelo sistema.