Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000182-21.2025.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANAZILDA FONSECA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIO LEME DE ANDRADE (OAB GO063385)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência de contratação válida, determinando a cessação dos descontos, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Nos embargos, a instituição financeira sustenta, em síntese, omissão quanto à compensação de valores alegadamente creditados em favor da parte autora e, ainda, busca rediscutir os fundamentos adotados quanto à regularidade da cobrança, repetição do indébito e dano moral. A parte embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição do recurso.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.</p> <p>No caso concreto, verifica-se que grande parte da insurgência recursal veicula mero inconformismo com o conteúdo do julgado, notadamente ao sustentar licitude da cobrança, incidência de boa-fé objetiva, impossibilidade de restituição em dobro e inexistência ou redução do dano moral. Tais matérias foram enfrentadas na sentença com fundamentação suficiente, a partir da premissa central de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar contratação válida apta a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Assim, a pretensão de revaloração da prova e de alteração das conclusões adotadas extrapola os estreitos limites dos aclaratórios.</p> <p>Todavia, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de integração do julgado no ponto referente ao pedido de compensação de valor alegadamente disponibilizado à parte autora, tema expressamente suscitado e não apreciado de forma específica na sentença. Há, portanto, omissão pontual a ser suprida, sem que disso decorra modificação do resultado do julgamento.</p> <p>Supera-se a omissão para consignar que a compensação pretendida não é cabível, nos moldes em que postulada, porque a sentença reconheceu a inexistência de contratação válida e assentou a ausência de prova idônea da origem do débito e da regular formação do vínculo negocial. Nesse contexto, a mera alegação de que houve crédito em conta, desacompanhada de demonstração segura, específica e inequívoca de que tal valor decorreu justamente do negócio jurídico impugnado, não autoriza compensação automática, sob pena de se validar, por via transversa, contratação não comprovada. A compensação, em hipóteses dessa natureza, somente seria admissível mediante prova robusta da efetiva disponibilização do numerário, de sua correlação direta com a avença discutida e da ausência de devolução, o que não se verifica de forma suficiente no caso apreciado pela sentença.</p> <p>Logo, uma vez integrada a fundamentação, permanece íntegro o dispositivo da sentença, pois não há vício apto a justificar efeitos infringentes. Os embargos, no mais, traduzem tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incabível nesta via recursal.</p> <p>Também não vislumbro, neste momento, caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, embora o recurso seja em larga medida infringente, houve efetiva omissão pontual a ser sanada.</p> <p>Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da sentença, nos termos acima expostos, mantidos, no mais, todos os seus demais termos.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/03/2026, 00:00