Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0015358-80.2016.8.27.2729/TO
RÉU: DINIZ E RIBEIRO LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)
RÉU: AGAMENON PESSOA DINIZ FILHO
ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)
RÉU: EDMARA LUCIA GONÇALVES LIRA DA CUNHA RIBEIRO
ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL promoveu apresente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor da pessoa jurídica DINIZ E RIBEIRO LTDA e de seus sócios AGAMENON PESSOA DINIZ FILHO e EDMARA LUCIA GONÇALVES LIRA DA CUNHA RIBEIRO objetivando o recebimento dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
No evento 158, a parte executada e seus sócios apresentaram Exceção de Pré-executividade, pela qual alegam em apertada síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente; a ilegitimidade passiva dos sócios Edmara Lucia Gonçalves Lira da Cunha Ribeiro e Agamenon Pessoa Diniz Filho. Sustentam ainda a impenhorabilidade de bem de família. Ao final requereram a condenação da Fazenda Pública em honorários.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Exequente no evento 175, refutou os argumentos ali aduzidos, e requereu assim, a improcedência da Exceção de Pré-executividade em todos os seus termos.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Superada esta questão, passo a análise dos pedidos apresentados.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Diferentemente da prescrição administrativa, a qual é a perda do direito de promover a ação, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento da Execução Fiscal, quando há inércia da parte exequente, ou esta não localiza o executado, ou bens passíveis de penhora.
Contudo, para verificar sua ocorrência e iniciar a contagem do prazo prescricional, é necessário o cumprimento do disposto no artigo 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, suspendendo o curso da execução por 01 (um) ano “enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.”
Pois bem! Colhe-se dos autos que após a sua regular tramitação após a realização do Sisbajud, foram penhorados bens de titularidade da parte executada, conforme consta no evento 33, PADM1. Registra-se que a presente demanda foi proposta em 11/05/2016 – evento 1, ou seja, o argumento de prescrição intercorrente defendido pelas partes executadas não merece amparo jurisdicional, tendo em vista que a Fazenda Pública obteve êxito em localizar bens passiveis de penhora.
Assim, ante a existência de bens penhorados nos autos, entendo que se encontra prejudicada a decretação da prescrição intercorrente, ainda que a penhora tenha sido efetivada há anos.
A propósito, este é o entendimento adotado pela nossa Corte Estadual de Justiça, confira-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
2. No caso concreto, é possível constatar que a demora na tramitação da Execução Fiscal decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, circunstância que afasta a possibilidade de se decretar prescrição intercorrente.
3. Além disso, a existência de bem penhorado (evento 1, MAND18, origem) impede a decretação da prescrição intercorrente, ainda que a penhora tenha sido efetivada há anos. Isso porque é a ausência de bens penhoráveis que autoriza a decretação da prescrição intercorrente, conforme decidido no REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
4. Embora o veículo não tenha sido levado a leilão, houve a efetiva constrição patrimonial, suficiente por si só para interromper o curso da prescrição intercorrente, nos exatos termos do ponto 4.3 da tese firmada quando do julgamento do recurso repetitivo mencionado.
3. Recurso conhecido e não provido.- grifei.
(Agravo de Instrumento 0014202-08.2020.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 14/04/2021, DJe 29/04/2021 18:40:07)
Destarte, as partes excipientes não se desincumbiram do ônus probandi, que nas ações de execução fiscal lhe são devidas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA EDMARA LUCIA GONÇALVES LIRA DA CUNHA RIBEIRO
No caso dos autos, as partes excipientes alegam que a sócia Edmara nunca figurou como sócia administradora ou gerente da pessoa jurídica, e que a associada na data do fato gerador do débito descrito nas CDA, jamais exerceu poder de administração ou gerência da sociedade. Tais débitos se referem ao período de outubro, novembro e dezembro de 2011.
Quando a sócia ingressou no quadro social da empresa, o sócio proprietário e a gerência da sociedade sempre foram do Sr. Agamenon Pessoa Diniz Filho.
Ou seja, a Sra. Edmara Lucia Gonçalves Lira da Cunha Ribeiro fazia parte da empresa na qualidade de sócia, mas não tomava nenhuma decisão e nem tinha poder de gerência.
Com efeito, o artigo 134, do Código Tributário Nacional, preceitua a responsabilização solidária os sócios, apenas no caso de liquidação de sociedade de pessoas:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Do mesmo modo, o artigo 135, do CTN, dispõe:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Portanto, quando ocorrida à dissolução da sociedade, falência, ou ainda o esgotamento dos bens da pessoa jurídica, é possível o redirecionamento da execução fiscal aos administradores, ou seja, aqueles que tenham poderes de administração ou gerência.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Tocantins:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É possível a arguição de ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, desde que não necessite de dilação probatória.
2. O sócio que demonstra de plano e de forma inequívoca que não mais pertencia ao quadro societário da empresa à época do fato gerador, deve ser excluído do pólo passivo da demanda executiva.
3. No presente caso, o agravante propôs na data de 10/05/2010, execução fiscal em face da empresa DROGARIA DENNYS LTDA, bem como, em desfavor dos ex-sócios/ADEMILDO JOSÉ TEIXEIRA e DENES JOSÉ TEIXEIRA ora agravados, tendo como objeto a cobrança de dívida fiscal referente à CDA nº a-40/2010, Processo Administrativo nº 2007/6860/500925, no valor de R$ 7.194,58 (sete mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), cujo débito foi inscrito na Dívida Ativa em 25/01/2010. Da prova pré-constituída colacionada juntamente com a peça de defesa (evento 50) verificou-se a alteração contratual em que o sócio ADEMILDO JOSÉ TEIXEIRA, desvinculou-se da sociedade em 05/02/2004, conforme Primeira Alteração Contratual, tendo sido averbada na JUCETINS - Junta Comercial dia 17 de março de 2004 e o ex-sócio DENES JOSE TEIXEIRA, se retirou do quadro societário da empresa executada em 13 de fevereiro de 2007, consoante Segunda Alteração Contratual averbada na JUCETINS - Junta Comercial no dia 28 de fevereiro de 2007. O que permite concluir que na data do fato gerador (novembro/2008), os agravados não mais faziam parte do quadro societário.
4. Observa-se portanto, que a CDA foi gerada após a exclusão dos agravados da sociedade, mostrando-se correta a decisão proferida pelo magistrado
5. Recurso conhecido e improvido. – grifei.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0009861-65.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/10/2022, DJe 18/10/2022 14:56:33)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE DOS QUADROS SOCIETÁRIOS, ANTES DA DEFLAGRAÇÃO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, RELATIVO A ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal quando se busca discutir matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas, sobretudo, de ofício, desde que, contudo, não haja dilação probatória, como, por exemplo, a ilegitimidade passiva do sócio. Incidência da súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O sócio que se retirou dos quadros da pessoa jurídica executada dois anos antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária não pode ser corresponsável pelo pagamento do crédito tributário perseguido na execução nem deve seu nome constar na CDA, em especial quando a retirada foi registrada na junta comercial.
3. Recurso conhecido e improvido. – grifei.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0000902-42.2021.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2021, DJe 02/07/2021 14:36:43)
Pois bem! Da análise da 1ª Alteração Contratual da empresa Dinis & Souza Ltda - ME, juntada no evento 158, CONT_SOCIAL3, a qual foi averbada na Junta Comercial em 15/08/2007, constata-se que não exercia função de gerência ou administração, sendo que tais poderes estavam dispostos ao sócio majoritário à época, com a incumbência exclusiva de exercer poderes e atribuições administração e gerência.
Nesse diapasão, indubitável que na época dos fatos geradores dos tributos em questão, a associada não fazia parte da diretoria, evidenciando que nos períodos descritos anteriormente não detinha poder de gestão da sociedade e nesta via, entendo que não deve ser responsabilizada pela dívida da empresa executada.
Sendo assim, a prova restou comprovada a ilegitimidade passiva da sócia excipiente, uma vez que demonstrado documentalmente que jamais exerceu a função de administradora da empresa executada. Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO NOME DA SÓCIA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EQUÍVOCO. PARTE QUE NÃO EXERCE FUNÇÃO DE ADMINISTRADORA DA PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA ILEGIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. 1. Considerando que restou comprovado nos autos que a embargante nunca exerceu função de administração da pessoa jurídica, é indevido constar seu nome na Certidão de Dívida Ativa. 2. A responsabilidade tributária não é extensiva a todo e qualquer sócio, mas tão somente aos investidos com poderes de administração da sociedade. 3. Embargos de declaração conhecido e providos com efeitos infringentes para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante para figurar na CDA, bem como no polo passivo da ação executiva fiscal. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001930-45.2021.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, Relator do Acórdão - HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 01/12/2021, DJe 15/12/2021 13:06:49)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO MINORITÁRIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PARTE QUE NÃO EXERCEU FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR NA EMPRESA. OMISSÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Considerando que restou comprovado nos autos que a embargante nunca exerceu função de administração da pessoa jurídica, é indevido constar seu nome na Certidão de Dívida Ativa.
2. A responsabilidade tributária não é extensiva a todo e qualquer sócio, mas tão somente aos investidos com poderes de administração da sociedade.
3. Sendo assim, as alterações às quais se refere o embargante comprovam a ilegitimidade passiva de um dos sócios embargantes, uma vez que comprovou documentalmente que jamais exerceu a função de administrador da empresa executada.
4. São cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento.
5. Embargos de Declaração conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante/sócio minoritário do objeto da lide.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001863-12.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 21/06/2023, DJe 26/06/2023 15:58:15)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIA IDENTIFICADA COMO COOBRIGADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÓCIA SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.
1. A simples condição de sócio não enseja automaticamente responsabilidade tributária, uma vez que, mesmo no caso de administrador da sociedade, sua responsabilização é subjetiva, exigindo a demonstração de conduta dolosa, com fraude ou excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob a dinâmica de recurso repetitivo, firmou entendimento de que no caso do sócio com poderes de administração da sociedade, a desconstituição da presunção de legitimidade e legalidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) depende de dilação probatória, razão pela qual, neste caso, o gestor precisa se valer de embargos à execução para impugnação do direcionamento da cobrança, sendo a exceção de pré-executividade via inadequada para a finalidade. Tema 108/STJ.
3. No caso do sócio sem poderes de gestão, a arguição de sua ilegitimidade passiva pode ser apresentada mediante exceção de pré-executividade, considerando que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato, estatuto social, ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, conforme previsto no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
4. Na hipótese, o acervo probatório dos autos demonstra que a sócia Agravante não exerceu administração ou gerência da empresa executada, sendo despicienda dilação probatória, razão pela qual não pode responder pelos créditos tributários executados na origem, devendo, portanto, ser excluída da ação executiva.
5. Recurso provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010841-75.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 25/10/2023, DJe 31/10/2023 16:09:55) g.n.
Assim, o pedido das partes excipientes merecem amparo jurisdicional, uma vez que a associada Edmara Lucia Gonçalves Lira da Cunha Ribeiro é ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO AGAMENON PESSOA DINIZ FILHO.
Em análise ao presente feito, observa-se que o crédito ajuizado perante a CDA n° C-863/2016 trata-se de imposto declarado e não recolhido do ICMS. Neste viés, sabe-se que o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, modalidade prevista no artigo 150 do CTN, segundo o qual o sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo e a homologação, por parte da autoridade fazendária, ocorre em momento posterior.
Desse modo, diante da sistemática própria de arrecadação da referida espécie tributária, não há necessidade de instauração, pela Fazenda Pública, de processo tributário administrativo, haja vista que a declaração do contribuinte reconhecendo o crédito fiscal constitui, desde já, o próprio crédito tributário, cabendo à Fazenda Pública apenas a homologação.
Portanto, não procede o argumento de ilegitimidade passiva do sócio AGAMENON PESSOA DINIZ FILHO, que aparelha o processo executivo, por ilegitimidade passiva, na medida em que, o crédito tributário em comento advém de declaração espontânea do próprio contribuinte/executado, tratando-se, pois, de procedimento que dispensa a instauração de processo administrativo fiscal para apuração de valores ou ato específico para homologação formal do lançamento, sendo este meramente declaratório.
Tal entendimento se encontra amparado na Súmula n° 436, do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
A título de exemplificação, trago a baila julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO OU PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. As CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser afastada mediante inequívoca prova em contrário (artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/1980). Não há que se falar em ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. O auto lançamento equivale à declaração jurídica da dívida, sendo inexigível prévio procedimento administrativo. Na espécie, as CDAs preenchem os requisitos de liquidez e certeza. A multa deve ser aplicada no patamar imposto. RECURSO NÃO PROVIDO. – grifei.
(TJ-SP - AC: 10004701320198260272 SP 1000470-13.2019.8.26.0272, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 28/01/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2020)
A nossa Corte Estadual de Justiça possui o mesmo entendimento, confira-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ICMS. INSUBSISTÊNCIA NA DECLARAÇÃO OU NO RECOLHIMENTO/PAGAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO ENTREGUE PELA PRÓPRIA CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO (ICMS) A RECOLHER. SUSPENSÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO, SEM O DEPÓSITO A QUE ALUDE O ARTIGO 151, INCISO II DO CTN E NA SÚMULA 112 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES - SÚMULA 112 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
- A entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Precedentes. Súmula nº 436/STJ.
- O débito questionado na presente execução fiscal decorre de declarações entregues pela empresa recorrente através de Guias de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIAMs), à Fazenda Pública, conforme comprovado nos autos originários, (evento 22-ANEXO2, págs. 12 a 15.
- Contudo, não houve o recolhimento do valor declarado, razão pela qual o débito passou a ser exigível e foi inscrito em dívida ativa. Verifica-se que a CDA nº C-3417/2019, contém todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN, incluindo a indicação da fundamentação legal e natureza do crédito.
- Inadmissível a suspensão de processo de execução fiscal por força do paralelo ajuizamento de ação que objetive a desconstituição do débito exequendo, se nesta última não foi efetuado o depósito a que alude o artigo 151, inciso II do CTN, e, na Súmula 112 do STJ.
- Recurso ao qual se nega provimento, para manter incólume a decisão de primeiro grau. -grifei.
(Agravo de Instrumento 0015900-49.2020.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 14/04/2021, DJe 26/04/2021 13:20:01)
Assim, não assiste razão às partes excipientes acerca da alegação de ilegitimidade passiva do sócio AGAMENON PESSOA DINIZ FILHO.
DA ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA
Na espécie, a controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de penhora do bem imóvel de matrícula n° 62.536.
Pois bem. O instituto da impenhorabilidade do bem de família visa proteger a entidade familiar por meio da defesa do ambiente em que residem seus membros e está previsto na Lei n° 8.009/90, a qual destaco a seguir:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
[...]
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Importa mencionar que o conceito de família é subjetivo e estende-se aos variados tipos de unidades familiares. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou por meio da Súmula 364 o entendimento que o conceito de bem de família estende-se aos imóveis pertencentes a pessoas solteiras, senão vejamos:
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (Súmula 364. CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)
Infere-se, portanto, que a finalidade desta impenhorabilidade é a garantia da dignidade e funcionalidade do lar, bem como do direito à moradia.
Sob essa perspectiva, conclui-se que a impenhorabilidade não pode ser oponível a todo e qualquer bem, mas tão somente àquele condizente como a residência da entidade familiar. Em decorrência disto, faz-se dever da parte interessada provar a condição do imóvel como bem de família para que se reconheça a impenhorabilidade deste.
No caso em apreço, as partes executadas fizeram a juntada de vários documentos os quais comprovam que o imóvel foi adquirido por AGAMENON PESSOA DINIZ FILHO, em 18/05/2005 (evento 133, CERT_MATR1) e de diversas contas referentes às despesas mensais da família (boletos, declaração de quitação escolar, nota fiscal, água, energia, IPTU, contrato, entre outros) – evento 158, ANEXOS PET INI2, as quais indicam que o Sr. AGAMENON PESSOA DINIZ FILHO reside no imóvel.
Nesse sentido, verifico que no presente caso as partes executadas lograram êxito em comprovar os requisitos constantes na Lei n° 8.009/1990, uma vez que a dívida cobrada não advém da propriedade do bem e considerando que o imóvel em questão é utilizado pela entidade familiar para moradia permanente.
Por oportuno, registro que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige que o interessado comprove que o bem penhorado é o seu único imóvel, mas tão somente que é o local em que reside.
A propósito:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. SÓCIO. PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL ÚNICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inafastável o entendimento desta Corte, que reconhece à impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando servir de residência para a família do sócio. 2. "Não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria" (REsp n. 1.762.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 909458 SP 2016/0105762-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) (Grifei).
EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. A exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1558073 / SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) (Grifei).
Logo, entendo que a impenhorabilidade do bem deve ser reconhecida.
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Por fim, conforme entendimento jurisprudencial dos nossos tribunais superiores, é cabível a condenação em honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção extingue o processo de execução fiscal, ainda que parcialmente. Senão vejamos:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A EX-SÓCIO DA EMPRESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1.1. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá observar a sequência que dispôs o Código de Processo Civil: 1º) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, 2º) sobre o valor atualizado da causa ou, quando este valor for muito baixo, 3º) por apreciação equitativa.
1.2. Não obstante a natureza de incidente processual, sendo acolhida a exceção de pré-executividade, mostra-se cabível a condenação do excepto em honorários de sucumbência.
1.3. Acolhida a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam, julgando extinta a execução fiscal em relação a sócio de empresa, são devidos honorários de sucumbência.
1.4. A questão foi objeto de julgamento repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinte tese: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (Tema 961).
1.5. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá observar a sequência que dispôs o Código de Processo Civil: 1º) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, 2º) sobre o valor atualizado da causa ou, quando este valor for muito baixo, 3º) por apreciação equitativa.
1.6. Em razão de ser possível aferir o proveito econômico obtido, merece reforma a Decisão singular que fixa os honorários em 10% sobre o valor da causa, devendo ser retificada a base de cálculo para que seja sobre o valor do proveito econômico obtido com a sua exclusão do polo passivo.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0004793-03.2023.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 16/08/2023, juntado aos autos 28/08/2023 18:10:08) - grifei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. O arbitramento de honorários de sucumbência é cabível diante do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo agravante.
2. Admite-se, portanto, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no caso de acolhimento da Exceção de Pré-executividade, com extinção total ou parcial da execução (sendo este o caso), a fim de não haver desprezo ao labor empreendido pelo causídico.
3. Decisão modificada. Recurso conhecido e provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0005774-03.2021.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2021, juntado aos autos 03/08/2021 15:19:23) - grifei
No caso dos autos, a Execução Fiscal será extinta em relação a ex-sócia, por isso, cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima alinhavados, delibero ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADADE oposta pelos excipientes no evento 158, o que faço para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da ex-sócia EDMARA LUCIA GONÇALVES LIRA DA CUNHA RIBEIRO, e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO somente em relação a ex-sócia EDMARA LUCIA GONÇALVES LIRA DA CUNHA RIBEIRO. RECONHEÇO ainda a impenhorabilidade do imóvel inscrito sob a matrícula n° 62.536 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta capital para satisfação da dívida ora cobrada por tratar-se de bem de família, nos termos da Lei n° 8.009/90.
INTIMO a Fazenda Pública Exequente para que junte aos autos a CDA retificada, de forma que deixe de constar como sócia coobrigada a Sra. EDMARA LUCIA GONÇALVES LIRA DA CUNHA RIBEIRO, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o trânsito em julgado e havendo constrição judicial de bens ou valores em nome do sócio excluído, inclusive constrição via Sisbajud em suas contas bancárias providenciem-se as liberações necessárias expedindo-se o competente ALVARÁ. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, DETERMINO a desconstituição da penhora oriunda de ordem judicial proferida nestes autos referente ao bem imóvel em questão. Para tanto, OFICIE-SE ao CRI determinando o seu cancelamento, anoto que os emolumentos cartorários referente ao levantamento da penhora junto ao SRI será por responsabilidades dos excipientes.
Honorários pela Fazenda Pública Exequente, em razão do Princípio da Causalidade, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado a causa, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC c/c Informativo nº 760 do STJ.
Pronunciamento judicial não sujeito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.