Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000868-04.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DELZUITE FERREIRA BEZERRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>- Da atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível</strong></p> <p>Trata-se de processo que versa sobre matéria abrangida pela Portaria nº. 1184/2024 (art. 1º, I<span>1</span>), que autoriza a <strong>atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM.</strong></p> <p><strong>- Da gratuidade da justiça</strong></p> <p><strong>DEFIRO </strong>a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira (art. 98, CPC).</p> <p><strong>- Da tramitação prioritária do feito </strong></p> <p><strong>DEFIRO</strong> o pedido de tramitação prioritária do feito, uma vez que a parte autora comprovou possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de modo que o pedido encontra amparo no inciso I do art. 1.048, do CPC.</p> <p><strong>- Do juízo 100% digital</strong></p> <p><strong>INTIME-SE </strong>a parte autora para<strong>, </strong><u>no prazo de 5 dias</u>, <strong>fornecer, </strong>em conjunto com seu(s) advogado(s) ou advogada(s), o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, devendo mantê-los atualizados durante todo o curso do processo ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, <strong>uma vez que optou pelo juízo 100% digital</strong> (art. 3º, § 4º, I e II, da <a><u>Resolução TJTO Nº 5/2024),</u></a> <strong>sob pena de não ser possível a adoção do referido procedimento</strong>.</p> <p><strong>- Da inversão do ônus da prova </strong></p> <p><strong>DEFIRO a inversão do ônus da prova </strong>postulada na inicial, uma vez que se trata de relação regida pelo Direito do Consumidor. Havendo relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.</p> <p><strong>- Da não realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC</strong></p> <p><strong>1. </strong>A parte autora <strong>não manifestou interesse</strong> na realização da audiência de conciliação (seja por omissão, seja por expressa negativa) conforme lhe facultava o art. 319, VII, do CPC. Assim, considerando que a experiência prática tem demonstrado o pouco resultado útil de tais audiências quando ausente o ânimo conciliatório de uma das partes, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, <strong>deixo, por ora, de designar o ato previsto no art. 334, do CPC</strong>. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de designação futura, com fundamento no art. 139, V, do CPC, caso haja superveniente manifestação de interesse de ambas as partes.</p> <p><strong>- Da citação</strong></p> <p><strong>2. </strong>Assim, <strong>CITE-SE </strong>a parte requerida, para, querendo, <strong>apresentar contestação </strong>no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 335, I, e 344 c/c 341, CPC).</p> <p><strong>- Da revelia</strong></p> <p><strong>3. Não apresentada a contestação</strong>, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos.</p> <p><strong>- Da réplica </strong></p> <p><strong>4. </strong> <strong>Apresentada a contestação</strong>, cumpra-se, por <u>ato ordinatório</u>, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins),<strong> INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se</strong>, no prazo de <strong>15 dias</strong>, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: <strong>(a)</strong> <u>a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares</u> enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); <strong>(b)</strong> <u>a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor</u> (art. 350, CPC); e <strong>(c)</strong> <u>a parte ré juntar documentos</u> (art. 437, CPC).</p> <p><strong> - Da reconvenção </strong></p> <p><strong>5. </strong>Havendo reconvenção, cumpra-se, por <u>ato ordinatório</u>, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: <strong>i)</strong> <strong>promover</strong> a respectiva <strong>anotação</strong> na capa dos autos; <strong>ii) intimar o autor reconvindo </strong>para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e <strong>iii) intimar o réu reconvinte para manifestação</strong>, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos.</p> <p><strong>- Do pedido de intervenção de terceiro</strong></p> <p><strong>6. </strong>Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e <em>amicus curiae)</em>, <strong>promova-se</strong> a respectiva <strong>anotação</strong> na capa dos autos, por <u>ato ordinatório</u> (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e <strong>conclua-se</strong> o feito para sua análise.</p> <p><strong>- Das questões processuais pendentes</strong></p> <p><strong>7</strong>. Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo.</p> <p><strong>- Da especificação de provas</strong></p> <p><strong>8. Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 12 a 14 acima, </strong> intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de <strong>05 dias</strong>, <u>indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito,</u> devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória.</p> <p><strong> - Da conclusão para saneamento ou sentença</strong></p> <p><strong>9.</strong> <strong>Havendo pedido de provas</strong>, concluam-se os autos para saneamento.</p> <p><strong>10.</strong> <strong>Não havendo pedido de provas</strong>, concluam-se os autos para sentença.</p> <p><strong>- </strong><strong><u>Das diligências prévias à nova conclusão (Provimento nº 02/23-CGJUS)</u></strong></p> <p><strong>11. </strong>A Secretaria Judicial Unificada deverá promover o impulso oficial imediato, observando o rol de atos ordinatórios<strong> do art. 82 da referida norma, praticando-os independentemente de despacho. </strong></p> <p><strong>12. </strong>Nas hipóteses em que o impulso exigir decisão judicial, <strong>antes de proceder à conclusão</strong>, a Secretaria deverá certificar o integral cumprimento de todas as determinações judiciais anteriores, em estrita observância ao art. 334 do mencionado Provimento.</p> <p>Palmas(TO), data registrada eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. I - inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras, sociedades de capitalização, previdência privada/fechada; confederações; associações; cooperativas; atividades gerais relacionadas a seguros; instituições de pagamento; corretoras; (Redação dada pela Portaria n° 2430, de 14 de julho de 2025)</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
25/02/2026, 00:00