Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008996-20.2015.8.27.2722/TO
AUTOR: VALDIR GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SILVA (OAB TO005839)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em face da empresa GURUPI RADIO E TV LTDA para inclusão dos sócios MARCOS PAULO RIBEIRO MORAIS e VANESSA FERREIRA MORENO no polo passivo.
Sustenta a exequente que estão provados nos autos todos os requisitos necessários para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, pugnando, assim pela inclusão de ambos os sócios no polo passivo do feito com vistas à satisfação do débito (evento 98).
Devidamente citados, os sócios permaneceram inertes. Lembro que a citação de pessoa física moradora de condomínio edilício é considerada válida quando recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
É a síntese necessária.
DECIDO.
Inicialmente, calha destacar que a desconsideração da personalidade jurídica é admitida em casos excepcionais, devidamente provados, sendo regra geral a distinção entre o patrimônio da empresa e dos seus sócios.
Destarte, realço que a desconsideração da personalidade jurídica se trata de medida extrema, uma vez que excetua a regra geral de desvinculação existente entre a pessoa física e a sociedade empresária da qual ela é sócia.
A exceção à regra consta do artigo 50 do Código Civil, nos seguintes termos:
“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Nas situações em que a utilização da pessoa jurídica não atende a sua função social, assim como o direito reconhece sua autonomia e a consequente limitação da responsabilidade que ela invoca, a própria ordem jurídica deve se encarregar de restringir possíveis abusos sancionando a prática de atos ilícitos.
Neste toar, após análise detida dos autos, verifico que foram empreendidas diversas diligências inócuas por meio das ferramentas judiciárias disponíveis com vistas à satisfação do débito, o que evidencia o estado de insolvência da pessoa jurídica ora executada.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado do STJ:
STJ: “1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária. 2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária (REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 1106072/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014). (G.n.).
Convergente é o entendimento do e. TJTO:
TJTO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. PERSONALIDADE JURÍDICA OBSTÁCULO À CONDENAÇÃO DEVIDA À CONSUMIDOR.
Constatando-se que a pessoa jurídica devedora consiste em obstáculo ao cumprimento da obrigação imposta, uma vez que o agravado está há mais de 2 (dois) anos tentando receber o seu crédito, tendo restado infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, aplica-se ao caso em comento a teoria menor da desconsideração (§ 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor), por se tratar de relação de consumo, sendo necessária apenas a demonstração de que a mera existência da pessoa jurídica é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor”. (AGI nº 0011356-18.2020.8.27.2700/TO, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, 2ª Câmara Cível, Julgado em 10/02/2021).
Logo, resta incontroverso que o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor ante a evidente insuficiência de recursos se revela suficiente à desconsideração da personalidade jurídica no presente caso, sendo imperativa a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo deste cumprimento de sentença. Defiro.
PARTE DISPOSITIVA
Por tais motivos, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, permitindo o alcance da execução aos patrimônios dos sócios MARCOS PAULO RIBEIRO MORAIS e VANESSA FERREIRA MORENO, os quais devem ser mantidos definitivamente no polo passivo dos presentes autos.
Tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão, deverá o credor indicar bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes no prazo legal
Data certificada.
Nilson Afonso da Silva
Juiz de Direito