Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0019531-12.2022.8.27.2706/TO
INTERESSADO: FGR URBANISMO JARDINS SIENA SPE LTDA
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE BATISTA DE SOUSA LIMA
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a quitação conferida pelo credor fiduciário no evento 109, anexos 1 e 5, DEFIRO o pedido de conversão de penhora de direitos aquisitivos em penhora sobre a propriedade do imóvel de matrícula 95.747 do CRI de Araguaína (evento 111).
Retifique-se o termo de penhora no evento 101, ajustando-o ao determinado na presente decisão.
Autorizo, ademais, a baixa da alienação fiduciária registrada no R-2 da referida matrícula.
O registro da penhora e da baixa da alienação fiduciária é ônus da exequente, mediante recolhimento dos emolumentos devidos ao registrador.
Conforme já deliberado no evento 135, INDEFIRO o pedido de providências relacionadas às constrições provenientes de outros juízos na matrícula do imóvel, cabendo à parte interessada, se for o caso, postular perante o órgão jurisdicional competente a baixa de eventuais arrestos e indisponibilidades operadas sobre essa mesma matrícula.
INDEFIRO o pedido de sucessão processual no evento 139, pois a alteração do nome da sociedade ou do quadro societário não interferem na situação de existência da personalidade jurídica que, a rigor, permanece sendo identificada com o mesmo CNPJ.
Detemino apenas que a secretaria proceda à atualização do polo ativo mediante o pareamento automático com a base de dados da Receita Federal.
Intime-se a parte requerida acerca da conversão da penhora sobre direitos aquisitivos em penhora sobre propriedade, com prazo de 15 dias.
Ademais, expeça-se mandado de avaliação.
Intime-se o exequente para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias.
Araguaína, 10 de abril de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular