Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001149-06.2016.8.27.2730/TO
REQUERENTE: ROSÁRIA RODRIGUES LOPES
ADVOGADO(A): DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811)
DESPACHO/DECISÃO
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, atualizados pela COJUN.
EXPEÇA-SE, imediatamente, o competente RPV e/ou Precatório, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No caso de requisição de pequeno valor (RPV), fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Realizado o depósito, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) Alvará(s) Eletrônico(s) em favor do exequente, o(s) qual(is) poderá(ao) ser expedido(s) em nome do advogado da parte, caso possua procuração com poderes para receber e dar quitação (art. 2º, § 1º, da Portaria 642/2018, do TJTO) e também se houver requerimento nesse sentido, o que deverá ser previamente certificado nos autos pela Secretaria.
Caso haja a pretensão de que os valores sejam levantados em nome da sociedade de advogados, é necessário que no instrumento de mandato (procuração) juntado aos autos tenha sido incluído o nome da sociedade de advogados, conforme artigos 85, § 15 e 105, § 3º, do Código de Processo Civil e 15, § 3º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), ficando, desde já, deferido o pedido, mediante o cumprimento do mencionado requisito.
Devidamente expedido(s) o(s) Alvará(s), PROCEDA-SE a Secretaria da Vara da seguinte forma:
a) Tratando-se de fase de cumprimento de sentença, sobrevindo informação sobre a quitação integral do débito exequendo, os autos deverão ser imediatamente conclusos para julgamento, para extinção da execução na forma do artigo 924, II, CPC;
b) Não havendo informação sobre a quitação, intimar a parte exequente através de seu procurador, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do débito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema.