Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007852-88.2017.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
RÉU: HUDNNE FREDERICO ALVES DE REZENDE SANTOS
ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Constrição de valores nas contas bancárias do executado informada no evento 255.
Impugnação ofertada no evento 261.
Manifestação da exequente no evento 266.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O executado, no evento 261, sustenta que o valor constrito é impenhorável porque destinado ao pagamento de despesas essenciais.
De acordo com o CPC:
Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem reafirmado sua jurisprudência quanto à possibilidade de relativização desse princípio em situações excepcionais, quando existente a oportunidade de penhora sem que isso afete o mínimo existencial e a dignidade humana do executado. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE VENCIMENTOS. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTO NÃO EXCEPCIONADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O precedente REsp n.º 1.815.055/SP não infirmou o anterior julgado, também da Corte Especial deste STJ, no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. A verificação da alteração das circunstâncias econômicas do executado para aferição de sua capacidade de solvência, mesmo durante o trâmite processual, conforme ocorria ou simplesmente era lembrada na confecção das razões, não pode ser conhecida por esta Corte, seja pela inovação recursal que representam, seja pela necessidade de reexame no conjunto fático-probatório vedada pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.099/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifamos).
Em idêntico sentido, a jurisprudência do TJTO:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE NÃO PRESUMIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que rejeitou a impugnação do Executado e converteu em penhora definitiva valores bloqueados via SISBAJUD, determinando o prosseguimento dos atos executórios.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores bloqueados em conta-corrente, em montante inferior a 40 salários mínimos, são automaticamente impenhoráveis à luz do art. 833, X, do CPC; e (ii) saber se, no caso concreto, houve comprovação de que tais valores possuem natureza alimentar ou configuram reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial.III - RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil incide de forma automática apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal, podendo ser excepcionalmente estendida a quantias mantidas em conta-corrente ou outras aplicações financeiras somente quando comprovada, pelo Executado, a natureza alimentar ou a destinação à garantia do mínimo existencial, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, o Agravante não demonstrou que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, alimentar ou que constituam reserva patrimonial mínima, limitando-se a juntar extratos bancários genéricos que evidenciam intensa e habitual movimentação financeira, incompatível com a natureza de poupança ou de reserva protegida.5. Inexistindo presunção de impenhorabilidade fora das hipóteses legais, e sendo do Executado o ônus da prova quanto à origem e destinação dos valores constritos, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, mostra-se correta a manutenção da penhora.IV - DISPOSITIVO:6. Recurso não provido, mantendo-se a decisão que converteu em penhora definitiva os valores bloqueados via SISBAJUD.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0017914-30.2025.8.27.2700, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, Relatora do Acórdão - ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 13/02/2026 20:37:05)
Voltando agora ao caso concreto, observo que o montante constrito na conta bancária do executado perante o Banco Bradesco não está inserido na garantia do mínimo existencial e não se traduz em ônus relevante ou prejuízos à sua dignididade ou de sua família, tendo em vista o alto saldo apresentado em todo o período constante do extrato bancário.
DISPOSITIVO
Assim, NÃO acolho a impugnação da parte executada e, por consequência, com fundamento no artigo 854, § 5º, do CPC, CONVERTO em penhora os valores bloqueados no evento 255.
As quantias devem ser transferidos para conta judicial e posteriormente liberadas ao credor, via alvará.
Se necessário, intime-se para indicação de dados bancários válidos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a exequente para dar andamento regular ao processo, no prazo de 30 dias.
Araguaína, 20 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular