Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0013326-93.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013326-93.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CICERO SOUZA DOS ANJOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL <em>IN RE IPSA</em>. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelações interpostas contra sentença que, declarou inexistente a contratação do serviço "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". A decisão condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e afastou o pedido de indenização por dano moral. O autor, recorre pleiteando a condenação por danos morais, argumentando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano presumido. O banco réu, por sua vez, apela defendendo a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a improcedência do pleito indenizatório.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. A questão central consiste em verificar se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem prova de contratação válida, configuram dano moral indenizável. Além disso, busca-se analisar a adequação da sentença quanto à repetição do indébito e definir o valor da compensação moral. </p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. É incontroverso nos autos que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou qualquer outra prova de autorização que legitimasse os descontos efetuados na conta do autor, caracterizando uma falha grave na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. </p> <p>4. A indevida e reiterada subtração de valores de verba de natureza alimentar, percebida por pessoa aposentada e hipervulnerável, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura uma violação à dignidade da pessoa humana. O dano moral, em tais circunstâncias, é presumido (<em>in re ipsa</em>), conforme entendimento consolidado.</p> <p>5. Considerando a reiteração dos descontos, a condição de vulnerabilidade do autor (aposentado) e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). </p> <p>6. A sentença deve ser mantida no que tange à restituição em dobro dos valores, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança de valores sem lastro contratual configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. Consequentemente, o recurso do banco réu não merece provimento.</p> <p>7. A reforma parcial da sentença para acolher o pedido de danos morais implica o afastamento da sucumbência recíproca, devendo o réu arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados sobre o valor total da condenação.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>8. Recursos conhecidos. Recurso do banco não provido. Recurso do autor parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A realização de descontos em benefício previdenciário a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" sem a comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, ensejando a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.</p> <p>2. A subtração indevida e reiterada de valores de verba previdenciária, de natureza alimentar, caracteriza dano moral <em>in re ipsa</em>, sendo devida a indenização por violar a dignidade da pessoa humana.</p> <p>3. A fixação do <em>quantum</em> indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as particularidades do caso, como a reiteração da conduta e a condição da vítima, de modo a atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados: </strong>CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 373, II.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos de apelação, e no mérito NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por Banco Bradesco S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por CICERO SOUZA DOS ANJOS. Condeno a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixando o valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais) quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, os quais corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Afasto a sucumbência recíproca declarada anteriormente pelo juízo de origem, determinando que o banco requerido suporte o pagamento integral das custas e despesas processuais fixados na sentença, bem como majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>