Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015052-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031728-66.2018.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
AGRAVANTE: DENILSON FROIS SOUZA
ADVOGADO(A): YURI SOARES VIANA (OAB TO011036)
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO JÁ APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, na qual o executado sustentava a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e requeria a liberação de valores penhorados em sua conta corrente a título de penhora sobre rendimentos. Paralelamente, foi interposto Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar no presente recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno interposto contra decisão liminar resta prejudicado diante da maturidade do Agravo de Instrumento para julgamento pelo órgão colegiado; e (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em sede de exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença, alegação de prescrição já apreciada na fase de conhecimento, bem como revisar penhora sobre os rendimentos do executado anteriormente mantida em recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a prejudicialidade do Agravo Interno quando o processo se encontra maduro para julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado, em atenção aos princípios da celeridade, economia e efetividade processual.
4. A sentença proferida na ação monitória apreciou expressamente a alegação de prescrição arguida pela parte executada, tendo o pronunciamento transitado em julgado e formado o título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença.
5. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, irradiando eficácia preclusiva sobre as questões decididas, nos termos dos arts. 502, 507 e 508 do CPC.
6. Na fase de cumprimento de sentença, apenas podem ser discutidas causas modificativas ou extintivas da obrigação ocorridas após a formação do título judicial, conforme art. 525, §1º, VII, do CPC, sendo inviável rediscutir prescrição fundada em fatos anteriores à sentença.
7. Admitir nova apreciação da prescrição sob fundamento diverso configuraria indevida rediscussão de matéria já decidida, em afronta à autoridade da coisa julgada e à segurança jurídica.
8. A penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos do executado já foi analisada e mantida em agravo de instrumento anteriormente julgado pelo Tribunal, inexistindo elementos novos que justifiquem a revisão da medida constritiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de Instrumento improvido. Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: “1. O Agravo Interno interposto contra decisão monocrática resta prejudicado quando o Agravo de Instrumento se encontra maduro para julgamento pelo órgão colegiado, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. 2. A alegação de prescrição apreciada na fase de conhecimento não pode ser rediscutida no cumprimento de sentença, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Na fase de cumprimento de sentença, apenas podem ser alegadas causas modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à sentença. 4. A penhora já analisada e mantida em agravo de instrumento anterior não pode ser revista na ausência de fatos novos.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508 e 525, §1º, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1749877/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1447810/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18.02.2020; TJ-MG, Apelação Cível nº 1073906-12.2005.8.13.0707, Rel. Des. Roberto Ribeiro de Paiva Junior, j. 27.11.2025; TJ-RS, Apelação nº 5002312-90.2022.8.21.0078, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. 22.03.2024; TJ-SP, AI nº 2236792-95.2024.8.26.0000, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 17.09.2024.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Agravo Interno prejudicado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.