Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000503-22.2013.8.27.2727/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Visto, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal, promovida pela FAZENDA NACIONAL (UNIÃO) em desfavor de TEREZINHA DE JESUS CASTRO, por meio da qual efetua a cobrança de crédito tributário inscrito na dívida ativa, conforme certidão de dívida ativa apresentada na inicial, totalizando o valor de R$ 28.668.64 (vinte e oito mil seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
A parte exequente postulou a extinção do presente feito com o reconhecimento da prescrição intercorrente.
É o relatório do necessário. Decido.
No caso sub judice, a própria exequente pugna pela extinção do débito por prescrição intercorrente, impondo-se, assim, o reconhecimento da extinção da pretensão executiva.
Cabe mencionar que a parte executada não foi citada.
Forte nesses argumentos, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV, DECLARANDO PRESCRITO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, à luz do artigo 40 da lei nº 6.830/80.
Sem custas, por ser a parte exequente (Fazenda Pública) isenta, nos termos do artigo 39 da lei nº 6.830/80. Sem honorários advocatícios.
Por não exceder o direito controvertido o patamar de 500 salários mínimos, não se aplica o reexame necessário de sentença, nos termos do Diploma Processual Civil, artigo 496, § 3º, inciso II.
Havendo recurso de apelação, determino à escrivania que proceda na forma do artigo 1.010 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e após a baixa dos autos, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária.