Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002149-84.2019.8.27.2714/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Relatório dispensável.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 89/2019. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
Por sua vez, a criação dessa Central Eletrônica de Registro Imobiliária, ficou a cargo da Corregedoria-Geral da Justiça e foi estipulada pelo Provimento nº 19/2019/CGJUS/TO, com a finalidade de regulamentar o procedimento para prática de atos de registro de títulos de propriedade.
Ademais, este serviço pode ser utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica para a postagem e o tráfego de quaisquer títulos eletrônicos, públicos ou particulares, conforme previsão do artigo 221 e seguintes da Lei de Registros Públicos, como por exemplo escrituras públicas ou instrumentos particulares com força de escritura pública, instrumento particular de constituição ou garantias reais, entre outros.
É o posicionamento do TJTO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES FRUSTADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE BUSCA VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE AGRAVANTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se desnecessária a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, devido à frustração da intimação, mormente quando não há prejuízo para a parte. 2. O cerne da questão recursal é saber se a parte agravante tem direito a busca de bens no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. 3. A diligência/consulta no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis pode ser realizada pelo próprio agravante, sem a necessidade de intervenção judicial. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013235-89.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 01/02/2023, juntado aos autos 08/02/2023 18:38:24)
É o posicionamento de outros Tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) - CONSULTA DISPONÍVEL AO INTERESSADO - NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR - RECURSO DESPROVIDO. - A utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) deve ser reservada para situações excepcionais, mormente em virtude da possibilidade de, extrajudicialmente, o Exequente obter as informações cartorárias necessárias ao prosseguimento do feito satisfativo - Não havendo o esgotamento das tentativas de localização de bens em nome do devedor, não se justifica a intervenção judicial através da utilização do SREI, podendo o próprio interessado diligenciar a obtenção das informações nele contidas. (TJ-MG - AI: 10000212291819001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022)
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pelos motivos expostos.
Outrossim, intime-se o banco exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do resultado da pesquisa RENAJUD constante dos Eventos 275 e 276, bem como requeira o que entender de direito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.