Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001021-90.2023.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JÚNIOR (OAB TO004735)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução, com as partes qualificadas nos autos.
A parte exequente peticionou nos autos (eventos: 64 e 74) informando o deferimento do processamento da Recuperação Judicial da parte executada nos autos do processo nº 0026290-94.2019.8.27.2706, que tramita perante a Juízo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína.
Assim, diante disso, pugnou o exequente pela suspensão do presente feito.
É o relatório. Fundamento e Decido.
O pleito de suspensão encontra amparo legal direto no Art. 6º, caput e inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (alterada pela Lei nº 14.112/2020), que estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
A medida visa preservar o patrimônio da empresa devedora ou sócios, garantindo a viabilidade do plano de recuperação e respeitando o princípio da par conditio creditorum, evitando que atos expropriatórios individuais prejudiquem o esforço coletivo de do seguimento da empresa.
Subsidiariamente, o Art. 921, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão da execução nas hipóteses previstas em lei, como é o caso da norma especial citada acima.
Ressalte-se que a suspensão deve perdurar pelo prazo de 180 dias (prorrogáveis), conforme o §4º do Art. 6º da referida lei, ou até que haja deliberação diversa pelo Juízo recuperacional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, com fulcro no Art. 6º, inciso II, da Lei 11.101/05 c/c Art. 921, I, do CPC, pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, ou até ulterior comunicação do Juízo da Recuperação Judicial.
No referido prazo, fica o exequente intimado a comprovar a habilitação do crédito em debate junto ao juízo recuperacional, como também a homologação pelo Juízo Recuperacional.
DETERMINO o levantamento de eventuais constrições ainda pendentes (penhoras no rosto dos autos, bloqueios via SisbaJud, etc.) que incidam sobre bens essenciais à atividade da empresa e/ou sócio ora réu (No entanto, permanece a penhora sobre eventuais imóveis), caso assim tenha sido determinado pelo Juízo Universal, devendo a parte executada comprovar tais ordens se necessário.
Cumprida as diligências, fica a parte exequente incumbida de informar a este Juízo sobre o encerramento do stay period ou sobre a homologação do plano de recuperação para que se defina a extinção ou o prosseguimento do feito.
Aguarde-se em arquivo provisório/suspenso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, TO. Data do sistema.