Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Nº 0002831-69.2020.8.27.2725/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: NEURIVAN LIRA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA (OAB BA033821)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: JOICE NOLETO DE MATOS LIRA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA (OAB BA033821)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: AGROCOSTA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA (OAB BA033821)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: FARMACIA DOS TRABALHADORES DE MIRACEMA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA (OAB BA033821)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de embargos à Execução opostos por Neurivan Lira Costa, Joice Noleto de Mats Lira Costa, Agrocosta Comercio de Produtor Agropecuarios Ltda - ME e Farmacia dos Trabalhadores de Miracema Ltda em desfavor do Banco do Brasil S.A., distribuídos por dependência à Ação de Execução nº 0003284-98.2019.8.27.2725.</p> <p>Os embargantes alegam, em síntese: a conexão com a Ação Revisional nº 0000798-77.2018.827.2725; a iliquidez e inexigibilidade do título executivo por ausência de demonstrativos claros da evolução do débito; a impossibilidade de apresentar memória de cálculo; a nulidade da capitalização mensal de juros; a abusividade das taxas e encargos; e o direito à revisão contratual.</p> <p>Após o parcelamento e quitação das custas iniciais, a petição inicial foi recebida (evento 37).</p> <p>O embargado, Banco do Brasil S/A, apresentou impugnação (evento 41). Em sede preliminar, arguiu: <strong>(i)</strong> a rejeição da alegação de excesso de execução, pois os embargantes não apresentaram o demonstrativo de cálculo com o valor que entendem correto, conforme exige o art. 917, § 3º e 4º, do CPC; e <strong>(ii)</strong> impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título e a legalidade de todos os encargos.</p> <p>As partes foram intimadas a especificar provas (evento 99). Os embargantes requereram a produção de prova pericial (evento 121). O embargado pugnou pelo julgamento antecipado (evento 126).</p> <p>É o breve relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p>Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/15.</p> <p><span><strong><span>Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC).</span></strong></span></p> <p>a) <strong>Da desnecessidade de análise da tese de excesso de execução.</strong></p> <p>O embargado sustenta que a alegação de excesso de execução deve ser rejeitada, pois não veio acompanhada da respectiva memória de cálculo.</p> <p>Contudo, a tese principal dos embargantes é mais ampla, fundando-se na própria <strong>inexigibilidade e iliquidez do título</strong> por supostas ilegalidades na sua formação e na evolução do débito (capitalização de juros, taxas abusivas).</p> <p>Dessa forma, a apuração do valor correto depende da análise dessas supostas ilegalidades, o que justifica a necessidade de dilação probatória. <strong>Rejeito</strong>, pois, a preliminar.</p> <p>b) <strong>Da impugnação à justiça gratuita.</strong></p> <p> A parte embargante procedeu ao pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada. Com o pagamento, o objeto desta preliminar se esvaiu.</p> <p>Superadas as preliminares, verifico que o processo se encontra regular. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A conexão com a Ação Revisional nº 0000798-77.2018.827.2725 já foi reconhecida, e aquela demanda já foi julgada e baixada. Portanto, não há motivos para suspensão do feito. </p> <p><strong>Pontos controvertidos.</strong></p> <p>a) A regularidade formal da Cédula de Crédito Bancário nº 40/01660-9, e se foi instruída com os documentos necessários à compreensão da evolução da dívida (art. 28, Lei nº 10.931/2004);</p> <p>b) A existência de capitalização de juros em periodicidade não contratada ou vedada por lei;</p> <p>c) A suposta cobrança de taxas de juros e encargos em patamares abusivos;</p> <p>d) A verificação do valor correto do crédito/débito decorrente do contrato.</p> <p><strong>Ônus da prova e das provas a serem produzidas.</strong></p> <p>O ônus da prova rege-se pela regra do art. 373 do CPC, cabendo aos embargantes a prova do fato constitutivo de seu direito e ao embargado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos embargantes.</p> <p>Os embargantes deverão custear a perícia, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>Defiro a produção de prova pericial contábil</strong>.</p> <p><strong>1.</strong> Nomeio a empresa <strong>SMART Perícias</strong>, representada no sistema E-proc pelo senhor Alcides Goelzer Araújo Vargas Pinto, Administrador Judicial, para realização da perícia técnica necessária ao deslinde da controvérsia.</p> <p><strong>1.2. </strong>Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem assistentes técnicos e quesitos;</p> <p><strong>1.3.</strong> Apresentados os quesitos, intime-se a empresa nomeada (Smart Perícias) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo, informando, inclusive, os honorários que entende devidos para realização da perícia, com a devida proposta de trabalho;</p> <p><strong>1.4. </strong>Após, intimem-se os embargantes para que, querendo, se manifestem sobre os valores apresentados, bem como depositem os honorários no prazo de 15 (quinze) dias;</p> <p><strong>1.5.</strong> Comprovado o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito;</p> <p><strong>1.6. </strong>Após o levantamento parcial, intime-se o perito para que informe, com antecedência, a data dos trabalhos periciais, possibilitando a intimação das partes, de seus procuradores e assistentes técnicos;</p> <p><strong>1.7.</strong> Concluída a prova técnica, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo;</p> <p><strong>1.8. </strong>Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias;</p> <p><strong>1.9.</strong> Requeridos esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias;</p> <p><strong>2. </strong>Prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários (50%) em favor do expert;</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Expeça-se o necessário.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00