Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0002278-07.2020.8.27.2730/TO
EXECUTADO: RAQUEL ROSA DA COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO JOAQUIM TEODORO (OAB GO017284)
SENTENÇA
A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa em desfavor de FLORO JOSÉ BRANDÃO que instrue a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo frustrada a tentativa de citação, posto que o AR juntado ao evento 6.1 indica o recebimento por pessoa estranha à lide.
No evento 114.2 foi confirmado o falecimento do executado no curso do processo, ocorrido em 01/03/2021.
Intimada, a herdeira do falecido apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em suma, que o falecimento se deu antes da citação, pugnando pela extinção do feito.
A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação, defendendo o redirecionamento da execução ao espólio.
Relatado o necessário. Decido.
É sabido que a execução não é forma de apurar responsabilidades, mas apenas de realizar créditos líquidos, certos e exigíveis, expressados em um título executivo.
Destarte, para definir a legitimação passiva na execução fiscal, não basta o fisco saber apenas em tese quem pode responder pela dívida, mais sim identificar quem, concretamente, se acha vinculado ao título executivo.
Nesse diapasão, o espólio ou sucessores podem figurar como sujeito passivo na execução fiscal apenas na medida em que existir Certidão de Dívida Ativa que se lhes possa opor, sem que haja questões controvertidas a apurar em torno da própria identidade do devedor originário ou de sua substituição posterior.
In casu, a execução fiscal originariamente fora ajuizada contra FLORO JOSÉ BRANDÃO, eis que este consta na Certidão da Dívida Ativa como responsável.
Com o falecimento do executado, entendo que a hipótese é de extinção do feito, em virtude da ausência de legitimidade passiva. Explico.
A informação de óbito juntada aos autos dá conta do falecimento do executado após o ajuizamento da ação, entretanto, antes da citação. Isto porque a citação realizada no evento 6.1 não é válida, posto que recebida por pessoa estranha à lide.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PENHORA DERIVADA DE ATO PROCESSUAL INVÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a nulidade da citação e, consequentemente, anulou a penhora realizada em desfavor da agravada. O agravante sustenta que a nulidade da penhora compromete a eficácia do cumprimento de sentença, podendo resultar na prescrição intercorrente, uma vez que a citação da agravada foi considerada inválida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se, diante da nulidade da citação da parte agravada, é válida a penhora subsequente realizada no processo originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade da citação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, implica a invalidação de todos os atos subsequentes por derivação, incluindo a penhora, de modo que a constrição patrimonial não pode subsistir quando baseada em ato processual nulo.
4. De acordo com o art. 248 do Código de Processo Civil, a citação por correio é válida somente quando o aviso de recebimento é assinado pela própria parte citada. No caso dos autos, a assinatura de terceiro, que não integra a lide, inviabiliza o reconhecimento da citação como válida, comprometendo a validade dos atos processuais subsequentes.
5. A alegação do agravante quanto ao risco de prescrição intercorrente não se sustenta, pois a interrupção do prazo prescricional requer a validade da citação. A tentativa de preservação da penhora com base em ato processual defeituoso não encontra respaldo legal, uma vez que a constrição patrimonial é consequência direta de citação inválida, tornando inviável sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A nulidade da citação invalida todos os atos processuais subsequentes, incluindo a penhora, quando esta é derivada de citação não realizada nos moldes do art. 248 do Código de Processo Civil. 2. A validade da citação é requisito essencial para a eficácia dos atos processuais posteriores e para a interrupção do prazo prescricional. Não se admite a interrupção da prescrição com base em citação inválida ou constrição patrimonial derivada de ato processual defeituoso.".
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 248.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014656-46.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:58:29)
Com efeito, tendo o óbito do executado ocorrido antes da citação válida não se trata de singela substituição processual, tal como se daria no caso de morte do executado após sua citação.
Conforme expedindo anteriormente, só tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal o contribuinte cujo nome consta da CDA, título que deve apontar como devedor aquele que identificado como sujeito passivo da obrigação tributária no procedimento administrativo destinado à constituição definitiva do crédito tributário, sendo impossível apontar como sujeito passivo no processo executivo quem já faleceu, ainda que o fato gerador da obrigação tenha se dado quando era o executado vivo.
Entendo que o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos de execução fiscal, o que não é o caso dos autos.
E outro não é o entendimento já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE REGISTRAR A PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. O argumento sobre a obrigação dos sucessores de informar o Fisco acerca do falecimento do proprietário do imóvel, bem como de registrar a partilha, configura indevida inovação recursal, porquanto trazido a lume somente nas razões do presente recurso. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 324015 PB 2013/0099280-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU.CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA PRIMEIRA DEMANDA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. (...) 4. Contudo, nas razões do Recurso Especial, não houve a impugnação particularizada do referido fundamento, motivo pelo qual o conhecimento do apelo esbarra, por analogia, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Em obiter dictum, consigne-se que o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer DEPOIS DE ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 6. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1804997/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) grifo nosso.
No mesmo sentido já decidiu o TJTO:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO E SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É sabido que o espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, se estivesse vivo, conforme a legislação especial.
2. O falecimento da parte executada se deu em momento posterior (31/12/2014) ao ajuizamento da execução fiscal(15/05/2014), não havendo notícias de abertura de inventário.
3. Segundo precedentes do STJ, não ocorrendo à citação válida do devedor antes do seu óbito, requisito este que autorizaria a sucessão processual, a substituição do executado por seu espólio ou sucessores está impossibilitada, pois implicaria em modificação da relação jurídico-tributária, de forma que seria necessária a alteração do título executivo, para respaldar a mudança do pólo passivo da execução fiscal, hipótese que não encontra amparo na Lei 6.830/80.
4. A citação do sócio coobrigado Gentil Ferreira Fonseca por edital foi inócua, pois o executado já havia falecido.
5. Não se admite o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa morta e não se aplica o art. 131 do Código Tributário Nacional, pois não se trata de óbito ocorrido após a citação da parte executada.
6. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de haver sido citada nos autos da execução fiscal. Do contrário, a hipótese é de extinção da ação por ilegitimidade passiva, que é uma das condições da ação.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0010946-52.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 17/04/2024 16:49:08)
APELAÇÃO CÍVEL- EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR JÁ FALECIDO QUANDO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ACERTADA - RECURSO CONHECIDO, MAS NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do devedor se consumar após a sua citação válida. 2 - Destarte é inaplicável o art. 131 do CTN ao caso, pois o óbito ocorreu antes do nascimento da obrigação, não havendo como imputá-la a pessoa falecida. Nulidade da própria CDA, constituída após a morte do devedor, já que não pode a CDA ser substituída, com a finalidade de alteração do pólo passivo da execução, na forma do verbete nº 392 da Súmula do STJ.3 - Recurso conhecido, mas negado provimento. Decisão unânime. (Processo: 00105803820188270000, TJ-TO, REL. Des. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO em 04/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ANTES DA CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo executivo ante o falecimento da parte executada, em momento anterior à citação, nos termos do art. 485, VI do CPC. 2- Recurso conhecido e improvido. (Processo: 0012497-58.2019.827.0000, TJ-TO, REL. Des. JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO em 12/06/2019).
Doutra banda, na mesma orientação do Superior Tribunal de Justiça, somente admite-se a substituição ou emenda da CDA em caso de erro formal ou material, e antes da prolação da sentença (art. 2º, § 8º, Lei 6.830/80), mas desde que não implique modificação do sujeito passivo da obrigação tributária, eis que afetaria o próprio lançamento, conforme o teor da Súmula nº 392:
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
Neste compasso, ausente a legitimidade de uma das partes, impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima alinhavados, e com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da ausência da legitimidade passiva.
Sem custas, por ser a Exequente isenta, nos termos do Art. 39 da Lei 6.830/80. Sem honorários, uma vez que não houve triangularização processual.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º inciso II, do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se a baixa definitiva dos autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmeirópolis – TO, data certificada pelo sistema.