Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0000486-98.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARCOS CHAVES DE ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA PATRICIA DA SILVA (OAB TO010782)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA:</em> </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NO RECURSO. RENDA EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a parte autora não teria comprovado adequadamente sua hipossuficiência econômica, especialmente quanto à apresentação de extratos bancários relacionados a instituições identificadas via SISBAJUD.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong> 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, a declaração de hipossuficiência acompanhada de comprovantes de renda previdenciária e extratos bancários é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, quando não demonstrada capacidade econômica apta a suportar as custas sem prejuízo do mínimo existencial.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong> 3. A gratuidade da justiça constitui instrumento de concretização do direito fundamental de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), devendo ser deferida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (CPC, art. 98). 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a concessão do benefício, basta a simples declaração da parte, sem prejuízo da possibilidade de o magistrado exigir comprovação quando houver indícios de capacidade financeira (STJ, AgRg no REsp 1.439.137/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17.03.2016). 6. No caso concreto, o agravante demonstrou perceber benefício previdenciário de natureza alimentar, no valor aproximado de um salário mínimo, não havendo prova robusta de capacidade econômica apta a infirmar a presunção legal, de modo que o indeferimento do benefício configura restrição desproporcional ao acesso à jurisdição.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong> 7. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada de comprovantes de renda previdenciária, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo demonstração concreta de capacidade financeira. 2. O indeferimento do benefício exige a presença de elementos objetivos que evidenciem a ausência dos pressupostos do art. 98 do CPC”. __________________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, AgRg no REsp 1.439.137/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17.03.2016.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00