Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000965-75.2024.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>A parte Apelante informa, em petição acostada no <span>evento 34, PET1</span>, a desistência do recurso em epígrafe.</p> <p>O ordenamento processual civil vigente consagra, entre seus pilares, o princípio dispositivo, que atribui à parte plena liberdade para dispor dos atos que lhe competem no processo, inclusive desistir de recurso interposto, ainda que já regularmente admitido e em trâmite perante o Tribunal.</p> <p>A previsão legal específica que ampara essa manifestação unilateral da parte recorrente encontra-se delineada no artigo 998 do Código de Processo Civil, que dispõe, de forma categórica:</p> <p>Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.</p> <p>Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.</p> <p>A norma em questão não condiciona a eficácia da desistência ao consentimento da parte adversa nem exige qualquer motivação especial, bastando que o requerimento decorra da vontade livre da parte recorrente, devidamente representada nos autos.</p> <p>Na hipótese, a petição de desistência foi apresentada de forma clara, inequívoca, encontrando-se assinada por Procurador regularmente constituído nos autos, dotado de poderes expressos para atuar em nome do Recorrente. A propósito:</p> <p>APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto por Luiz Roberto Pereira Trevizan contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que o excluiu de concurso público. O apelante alegou cerceamento de defesa e requereu a produção de prova técnica pericial sobre vídeo encaminhado. Posteriormente, o requerente requereu a resistência do recurso. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na homologação do pedido de desistência do recurso de apelação interposto pelo apelante. III. Razões de Decidir: 3. A análise do recurso de apelação está prejudicada devido ao pedido de desistência formulado pelo apelante. 4. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Pedido de desistência homologado. Recurso de apelação julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. <strong>O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC. 2. Homologada a desistência, resta prejudicada a análise do mérito recursal.</strong>". Legislação citada: CPC/2015, art. 998. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001707-98.2024.8.26.0404, Rel. Borelli Thomaz, 13ª Câmara de Direito Público, j. 04.11.2025; TJSP, Apelação nº 1523076-36.2022.8.26.0348, Rel. Marcelo L. Theodósio, 18ª Câmara de Direito Público, j. 17.10.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10470711820238260602 Sorocaba, Relator.: CYNTHIA THOME, Data de Julgamento: 12/12/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2025) (g.n.) </p> <p>A desistência, portanto, representa ato processual lícito, eficaz e válido, sendo desnecessária qualquer deliberação adicional sobre o mérito recursal.
Trata-se de faculdade da parte, cujo exercício legítimo conduz à extinção do recurso, por ausência superveniente de interesse recursal.</p> <p>Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil.</p> <p>Em consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Sem majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não houve condenação prévia.</p> <p>Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.</p> <p>Intime-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>