Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005653-62.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005653-62.2023.8.27.2713/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELADO: LC DA SILVA E CIA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)
ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS PARA ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO NO PARCELAMENTO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do Estado do Tocantins e manteve decisão que homologou a desistência dos embargos à execução fiscal em razão da adesão da executada ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por já estarem incluídos no parcelamento previsto na Lei Estadual nº 3.831/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o Tema Repetitivo nº 400 do Superior Tribunal de Justiça e afastar a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal extintos em razão da adesão ao REFIS, bem como se seria necessária previsão legal expressa de exclusão da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à incidência de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, fundamentando a impossibilidade de nova condenação na adesão ao REFIS e na inclusão da verba honorária no parcelamento.
5. A desistência dos embargos decorreu de exigência legal imposta pelo programa de recuperação fiscal, que condiciona a adesão à renúncia das ações judiciais que discutam o débito.
6. A cobrança de honorários advocatícios no âmbito do parcelamento fiscal, conforme a Lei Estadual nº 3.831/2021, afasta a possibilidade de nova condenação judicial, sob pena de configuração de bis in idem.
7. O entendimento firmado nos Temas Repetitivos nº 400 e nº 1317 do STJ estabelece que, havendo inclusão de honorários no programa de parcelamento, é indevida a imposição de verba honorária adicional na extinção dos embargos à execução fiscal.
8. A alegação de necessidade de previsão legal expressa de isenção de honorários sucumbenciais não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, sendo suficiente a disciplina da verba honorária no próprio programa de parcelamento.
9. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, revelando os embargos mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A extinção dos embargos à execução fiscal em razão da desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal que já contempla honorários advocatícios não enseja nova condenação em verba honorária, sob pena de bis in idem. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 827, § 2º, e 1.036; Lei Estadual nº 3.831/2021, arts. 7º e 14; Lei Complementar nº 20/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel. Min. José Delgado; STJ, Tema Repetitivo nº 400; STJ, REsp nº 2.158.602/MG, Tema Repetitivo nº 1317, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12.11.2025; TJ-TO, Apelação Cível nº 0007967-64.2022.8.27.2729, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 10.12.2025.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.