Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000845-87.2024.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000845-87.2024.8.27.2742/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDA DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA:</strong></em> DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente relação jurídica referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca.</p> <p>2. Fato relevante. Realização de descontos mensais na conta bancária da autora, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação do serviço pela instituição financeira.</p> <p>3. Decisão anterior. Sentença reconheceu a inexistência da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (ii) saber se, diante do provimento do recurso e do êxito substancial da parte autora, deve ser afastada a sucumbência recíproca.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. Diante da alegação de inexistência de contratação, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente prova da contratação, correta a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.</p> <p>6. A realização de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e ato ilícito. A subtração de verba de natureza alimentar caracteriza dano moral presumido (<em>in re ipsa</em>).</p> <p>7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em situações análogas, especialmente quando os descontos indevidos envolvem valores reduzidos (como no caso dos autos, em que totalizam R$ 91,00) a jurisprudência tem considerado adequado o arbitramento da compensação no montante de R$ 1.000,00.</p> <p>8. Reconhecido o dano moral, afasta-se a sucumbência recíproca, pois a parte autora obteve êxito substancial em seus pedidos.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 e ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.</p> <p><em>“Tese de julgamento:” “1. A realização de descontos bancários sem comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido. 3. Em casos de descontos indevidos de pequeno valor, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 1.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 3ª Turma julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, a fim de: (1) fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00, acrescidos de correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); (2) afastar a sucumbência recíproca, para condenar a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00