Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002112-65.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JAILSON AIRES PIMENTA
ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
A parte promovente compareceu durante o curso da demanda, requerendo a desistência do feito.
Em pedidos dessa natureza não cabe ao magistrado realizar qualquer limitação à manifestação da parte promovente, conforme já decidiu a 1ª Turma Recursal do Estado do Tocantins, em 06/07/2016, no RI 0018955-87.2015.827.9100, sendo desnecessária a concordância da parte promovida, mesmo que já tenha sido citada.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA ANTES DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. DISPENSÁVEL A CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA PARA A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00084407320208160030 Foz do Iguaçu 0008440-73.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Daniel Alves Belingieri, Data de Julgamento: 17/04/2023, 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/04/2023)
Ante o exposto, na forma do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação feito pela parte promovente, extinguindo-se a lide sem resolver seu mérito.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Palmas–TO data certificada pelo sistema.