Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0031682-48.2016.8.27.2729/TO
AUTOR: EQUIPO.COM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): GIULIA SOARES DA SILVA (OAB SP471425)
ADVOGADO(A): LEONARDO MASSAMI PAVAO MIYAHARA (OAB SP228672)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
Passo a decidir sobre o pedido de sucessão processual.
DO POLO ATIVO
Conforme evento 156, DECDESPA1, antes o ajuizamento da execução, que se deu em 21/09/2016, a parte exequente EQUIPO.COM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA foi extinta por incorporação.
Quando a empresa é baixada por incorporação, significa que ela foi extinta ao ser absorvida por outra empresa, a incorporadora. Neste caso, ocorre a sucessão processual, em que a empresa incorporadora assume a legitimidade de constar no polo ativo em detrimento da empresa incorporada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. (...). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A incorporação provoca a extinção da personalidade jurídica da sociedade incorporada, equiparando-se, para efeitos legais, à morte da pessoa física ou natural. Por conseguinte, a incorporação enseja a sucessão processual (CPC, art. 110), independentemente da aquiescência da parte contrária. 2. Portanto, encontra-se legítima a alteração no polo ativo da demanda deferida na decisão agravada, tendo em vista a sucessão processual ocorrida no presente caso. 3. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5048638-21.2021.8.09.0000, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:45:31).
Entretanto, os documentos apresentados no evento 160 não comprovam devidamente a sucessão por incorporação.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar o(a) representante processual da parte exequente para manifestar sobre o contido neste despacho, especialmente sobre a possibilidade de extinção do processo, caso não seja realizada a sucessão processual;
Prazo: 15 dias;
Caso represente a empresa incorporadora, caberá ao(à) advogado(a):
a) pedir a sucessão processual, com a juntada da cópia do documento relativo à incorporação, o contrato social da empresa incorporadora, os documentos pessoais dos sócios e a procuração;
b) desde logo, providenciar a regularização do polo passivo, conforme despacho do evento 156;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.