Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000147-32.2010.8.27.2727/TO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
Houve bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD (evento 198).
Nos termos do CPC, artigo 871, inciso IV, não se procederá à avaliação no caso sub judice. Desse modo, determino a intimação do polo exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a cotação de mercado, por meio da tabela FIPE, sob pena de não consolidação da penhora e demais consequências legais. Portanto, INDEFIRO o pleito formulado de expedição de mandado de avaliação dos automóveis (evento 203).
Com a comprovação da cotação de mercado, sem necessidade de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora dos veículos descritos na consulta realizada por meio do sistema RENAJUD (evento 198). Informo que não há necessidade de avaliação pelo sr. oficial de Justiça, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 871, inciso IV.
Efetuada a penhora, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, artigo 847).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.