Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000797-87.2011.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de E. R. DE SOUSA O PIAUIENSE e ELISEU RIBEIRO DE SOUSA, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa no ano de 2004.
É o relato do necessário. Decido.
À detida análise dos autos, verifico que, desde a ciência da Fazenda Pública exequente quanto à não localização do devedor ou de bens passiveis de penhora, já decorreu lapso temporal bem superior ao cômputo dos prazos de suspensão e arquivamento do executivo fiscal (ev_14), na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
A citação do corresponsável (ev49), não constitui marco interruptivo válido, pois foi requerida e efetivada quando já se encontrava em curso o prazo prescricional e, ademais, não resultou em qualquer medida efetiva de constrição ou satisfação do crédito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJTO:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Estado do Tocantins contra sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte apelante sustenta ausência de inércia e ausência de intimação específica para manifestação sobre a tese de prescrição, alegando nulidade da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao contraditório e ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação específica para manifestação sobre a prescrição intercorrente; e (ii) verificar se, no caso concreto, restou configurada a inércia da Fazenda Pública após o período de suspensão do feito, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação específica para manifestação sobre a prescrição não caracteriza decisão surpresa quando a parte exequente foi devidamente intimada para promover atos constritivos e, mesmo assim, permaneceu inerte. Precedente: Tema 566/STJ. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre de inércia da Fazenda Pública por mais de cinco anos após ciência da não localização de bens penhoráveis. As diligências realizadas não resultaram em atos eficazes de constrição ou citação. 5. Não há nulidade na sentença, tampouco afronta ao contraditório, considerando que o prazo de prescrição intercorrente é objetivo e independe de decisão judicial formal, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal independe de decisão formal de suspensão e pode ocorrer quando, transcorrido o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/1980, a Fazenda Pública permanece inerte por mais cinco anos, sem adoção de atos eficazes para localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. A ausência de intimação específica não caracteriza decisão surpresa se a exequente foi regularmente intimada para impulsionar o feito e teve ciência da paralisação processual." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 40, §§ 2º e 4º; CPC, arts. 10, 487, II, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); STJ, AgRg no REsp 1.361.038/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.12.2014; TJTO, ApC 5000070-37.2003.8.27.2737, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 05.02.2025.1 (TJTO, Apelação Cível, 0000190-79.2017.8.27.2704, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 09/12/2025 14:29:53).
Dessa forma, configurada a inércia prolongada nos autos por parte da exequente e ultrapassado o lapso temporal de cinco anos após o período de suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, acolho o requerimento da parte executada e PRONUNCIO a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, II).
Sem custas e honorários.
Promova-se o cancelamento de eventual constrição/restrição formalizada.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico.