Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000143-51.2008.8.27.2731/TO
AUTOR: CENTRO OESTE ASFALTOS LTDA
ADVOGADO(A): DIRCEU MARCELO HOFFMANN (OAB GO016538)
RÉU: MICHEL LENO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000)
ADVOGADO(A): AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB TO011208)
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319)
ADVOGADO(A): KARINE ALVES GONÇALVES MOTA (OAB TO002224)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
CENTRO OESTE ASFALTOS LTDA. ajuizou execução de título extrajudicial em face de FIEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., ALMIR ALVES DA SILVA e MICHEL LENO BARBOSA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
A pretensão do exequente é o recebimento do pagamento da Duplicata/Nota Fiscal nº 0010733 no valor de R$12.766,32, cujo vencimento foi previsto para o dia 18/08/2007 e a presente execução iniciada ainda em 08/08/2008.
Tentada a penhora de ativos em nome das partes executadas, esta restou infrutífera, tendo a parte exequente sido intimada do resultado (eventos 46 e 50).
Em 22/11/2018, diante da verificação de inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC, sendo intimado o exequente (eventos 53 e 54).
Posteriormente, em 20/01/2020, foi determinado o arquivamento do processo sem baixa definitiva, para início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (evento 62), sendo o exequente intimado no evento 66.
Em 26/03/2024 o exequente retornou ao processo para requerer nova tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, bem como as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (evento 85).
O pedido do exequente foi deferido no evento 88.
A tentativa de bloqueio de valores restou parcialmente frutífera, conforme relatório juntado no evento 103, com o bloqueio de valores na conta bancária do executado Michel Leno Barbosa da Silva. No entanto, tais valores foram declarados impenhoráveis na Decisão do evento n. 104, da qual o exequente foi intimado (evento 105).
Também foram realizadas as pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER (evento 103).
Na petição do evento 111 o exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos auferidos pelo executado Michel Leno Barbosa da Silva, e, no evento 126, requereu a expedição de ofício à empresa Genomar Genetics Laatin América Piscicultura LTDA para que forneça os últimos 6 contracheques do executado.
O pedido de expedição de ofício foi deferido no evento 131; ofício expedido no evento 132 e contracheques disponibilizados no evento 141.
O executado Michel Leno Barbosa da Silva apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção do feito por prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V do CPC (evento 137).
Intimado, o exequente se opõe à tese defensiva, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento do processo.
É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis".
Além disso, o juiz “depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes” (art. 921, §5º do CPC).
A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa de promover o ato necessário ao regular andamento do processo. Assim, em razão da inércia, não é possível continuar o procedimento e com isso satisfazer o bem da vida pretendido com a tutela jurisdicional requerida.
A execução de título extrajudicial tem por objeto a Duplicata/Nota Fiscal nº 0010733 no valor de R$12.766,32, cujo vencimento ocorreu no dia 18/08/2007.
Após a inadimplência do executado, a requerente ajuizou a presente execução.
O executado foi citado e não promoveu o pagamento voluntário do débito, sendo então realizada a tentativa de penhora de valores no dia 30/08/2018 (evento 46). Após, o processo foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis (evento 53), em 22/11/2018.
Com a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, não houve a indicação pelo exequente de bens do executado passíveis de penhora, ocorrendo o arquivamento provisório em 27/01/2020 (evento 63), vindo o exequente a requer novas pesquisas de bens somente em 26/03/2024 (evento 85), ou seja, o processo passou mais de 4 anos arquivado provisoriamente.
Como pontuado, o título executivo que ampara esta execução é uma Duplicata, cuja prescrição da pretensão ocorre no prazo de 3 (três) anos conforme previsto no art. 18, inciso I da Lei 5.474/1968, sendo este também o prazo a ser considerado para análise da prescrição intercorrente, tendo em vista que esta observará o mesmo prazo daquela (art. 206-A do Código Civil).
Lei 5.474/68 – “Dispõe sobre as Duplicatas, e dá outras providências.”
Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
Código Civil
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
O Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado por meio do julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, estabeleceu os seguintes requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente: (a) inércia do exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o início da contagem do prazo ocorre no fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, a partir de um ano; e (c) a intimação prévia do credor com o objetivo de assegurar-lhe a possibilidade de apresentar defesa acerca da matéria, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Verifica-se que o processo ficou arquivado provisoriamente pelo prazo superior ao da prescrição do título, ou seja, houve a inércia do credor em impulsionar o processo de maneira eficaz, bem como foi realizada a oitiva prévia do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Desta forma, foram satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo STJ.
O credor argumentou tão somente a respeito do instituto da prescrição, sem apontar causas interruptivas e suspensivas de sua incidência, depois de já devidamente configurada.
Após a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano 22/11/2018 (evento 53), e, até a data em que o credor pediu a penhora de bens em 26/03/2024 (evento 85), já havia transcorrido prazo superior a 4 (quatro) anos.
Nos termos da jurisprudência do STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).
Sendo assim, o mero pedido de penhora de valores não interrompe a prescrição. Logo, impõe-se a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente.
Por fim, é dispensável a intimação pessoal do exequente para dar impulso ao processo, muito menos para a declaração da prescrição intercorrente, por ausência de previsão legal (art. 485, § 1º, do CPC).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo de execução por prescrição intercorrente.
Sem custas e sem honorários (art. 921, § 5º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, caso tenha sido deferida, constrição judicial de bens ou valores providenciem as liberações necessárias.
Por fim, cumpra-se o Provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema.