Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000940-30.2013.8.27.2738/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE TAGUATINGA - TO
ADVOGADO(A): ERICK DE ALMEIDA AZZI
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de acordo (evento 308, ACORDO1) formulado nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de SILVIO TAGUATINGA ALMEIDA OLIVEIRA, MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA e COMERCIAL CAÇULA LTDA.
Relata o exequente que celebrou transação com os terceiros Rógeris Pedrazzi e Eveline Appel Pedrazzi, os quais quitaram integralmente a dívida executada mediante o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do acordo anexado, assumindo a condição de sub-rogados nos direitos do credor originário, com fundamento nos arts. 349 e 350 do Código Civil.
Requerem a homologação do acordo, a substituição do polo ativo com a exclusão do Banco Bradesco S/A e ingresso dos sub-rogados, bem como a baixa de eventuais restrições judiciais.
É o relatório do necessário. Decido.
Ao exame dos autos, verifico que o acordo celebrado entre as partes, anexo no evento 308, está regularmente formalizado, firmado por partes capazes, com objeto lícito e não apresenta vícios que impeçam sua homologação.
Além disso, os sub-rogados apresentaram documentação idônea que comprova o pagamento integral da obrigação, conforme declarado no acordo, bem como a intenção de sub-rogação, nos exatos termos dos artigos 349 e 350 do Código Civil, que assim dispõem:
Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da sub-rogação dos terceiros Rógeris Pedrazzi e Eveline Appel Pedrazzi nos direitos do credor originário, bem como a homologação do acordo para que produza os efeitos legais, inclusive com a substituição do polo ativo da demanda.
Ante o exposto:
1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S.A., ficando declarada a quitação do crédito objeto da execução.
2. Reconheço a sub-rogação de RÓGERIS PEDRAZZI e EVELINE APPEL PEDRAZZI nos direitos do exequente originário, determinando a exclusão do BANCO BRADESCO S/A do polo ativo da presente demanda e a inclusão dos sub-rogados como novos exequentes.
3. Determino, ainda, a baixa de todas as restrições judiciais eventualmente lançadas no presente feito em desfavor da executada Maria Almeida de Oliveira, especialmente nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, CNIB e eventuais outras, inclusive sobre a matrícula nº 5735 do CRI de Taguatinga/TO, caso existente.
4. Após, INTIMEM-SE os novos credores RÓGERIS PEDRAZZI e EVELINE APPEL PEDRAZZI para constituir patrono nos autos e requerer o que entende de direito com vista ao regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
Juiz de Direito