Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002716-46.2018.8.27.2716/TO
REQUERENTE: DOMINGOS ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): ARIANE AIRES DE BRITO (OAB TO007540)
ADVOGADO(A): THAMIRES PEREIRA BRAGA (OAB TO008387)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA postulado por DOMINGOS ALVES FERREIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo por objetivo, em suma, o recebimento da importância de R$ 53.108,20 (cinquenta e três mil cento e oito reais e vinte centavos), incluídos, aí, os honorários sucumbenciais (evento 78).
Por decisão, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença e determinada a intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC (evento 81).
Regularmente intimado, o executado quedou-se inerte (evento 87), tendo a parte exequente pleiteado, para logo, o prosseguimento do feito com vistas à requisição do pagamento nos valores requestados (evento 88).
Entrementes, o executado apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que sustentou, em suma, embora intempestiva a impugnação, que a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, por envolver o patrimônio da Fazenda Pública, direito indisponível insuscetível de preclusão e, assim, alega excesso de execução da ordem de R$ 23.763,02 (evento 102).
Por despacho, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN, órgão técnico auxiliar do Juízo, para apuração do débito e cálculo dos valores (evento 107).
Parecer da COJUN, tendo informado o valor exequendo em R$ 35.547,82, inclusos os honorários de sucumbência (evento 110).
Intimado, o executado não se manifestou (eventos 113 e 121).
Por sua vez, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade e ao demonstrativo de cálculo da COJUN (evento 120).
Assim, vieram-me conclusos os autos.
É o relato necessário. Fundamento e decido.
I. Da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não executividade ou objeção de pré-executividade, refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para tratar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015030-33.2022.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 22/03/2023).
Por sua vez, a admissibilidade da exceção de pré-executividade passa, primordialmente, pela existência de defeitos flagrantes no título executivo ou qualquer outra ofensa às normas de direito público que implique vício insanável gerador de nulidade absoluta, de tal forma que se permita a sua análise ex officio.
Dito isso, dispõe o art. 803 do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Todavia, no caso concreto, a insurgência apresentada pelo INSS foi manejada fora do prazo legal, após a intimação regular para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, cujo prazo transcorreu in albis, conforme registrado nos autos (vide eventos 83 e 88). Tal conduta atrai a incidência da preclusão temporal, tornando imutável a fase processual em que se formou a certeza do crédito exequendo.
Além disso, a exceção de pré-executividade não tem o condão de afastar a preclusão, especialmente quando a matéria suscitada – excesso de execução – exige análise técnica e contábil aprofundada, incompatível com o estreito âmbito cognitivo desse incidente.
Ademais, no caso em apreço, verifica-se que tanto os cálculos do INSS quanto o parecer da COJUN destoam frontalmente dos títulos executivos judiciais (eventos 48 e 74). Com efeito, conforme destacado pela parte exequente (evento 120), o título judicial transitado em julgado determinou, de forma expressa, à época: (a) a correção monetária pelo INPC; (b) juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; (c) RMI no salário-mínimo; e (d) honorários advocatícios fixados em 20%.
Assim, a aplicação de SELIC, IPCA-E ou percentuais diversos de honorários constitui violação direta à coisa julgada material, não podendo prevalecer.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS (evento 102), por manifesta intempestividade, ausência de cabimento e não comprovação de qualquer vício de ordem pública no título executivo, devendo a execução prosseguir com base nos cálculos apresentados pelo exequente.
II. Da homologação do demonstrativo de cálculo
Dessa forma, homologo o demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente, fixando o valor devido em conformidade com o cálculo constante do evento 78, observados os acréscimos legais até a data da expedição do requisitório.
III. Da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s)
Tendo em vista a homologação do demonstrativo de cálculo do exequente (evento 78), determino a expedição de requisição de pagamento por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, via ofício, mencionando a natureza do crédito (se comum ou alimentar), o valor da requisição e a indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser feito o pagamento, com as peças indispensáveis (inicial, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, inicial executória, planilha de débito e este despacho), dentre outros (§3º do art. 535 do CPC).
III.1 O pagamento deve ser efetuado por meio de requisição de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito, quando o valor atualizado que resulte de quantia certa, seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos perante a Fazenda Pública Federal (§1º do art. 17 da Lei 10.259 /2001).
III.2 Sendo o valor superior ao referido limite legal, o pagamento deverá ser feito mediante precatório, exceto se a parte exequente apresentar renúncia expressa ao recebimento da quantia excedente, hipótese em que o valor poderá ser realizado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
III.3 Antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do teor do precatório/ofício requisitório, especialmente o INSS para os fins do determinado no art. 100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, devendo a autarquia previdenciária manifestar-se no prazo de até 05 (cinco) dias (art. 11 da Resolução nº. 458/17 do CJF).
III.4 Não havendo impugnações pelas partes, encaminhe-se o Precatório/RPV ao Tribunal, devendo os autos aguardar em cartório a comunicação da efetivação do depósito pelo TRF da 1ª Região (art. 41 da Resolução nº. 458/17 do CJF).
III.5 Desde já, autorizo a expedição do(s) alvará(s) de levantamento em nome do advogado da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação, devendo-se observar, ainda, o disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB acerca da cláusula quota litis, a par da Portaria nº 642/2018/TJTO quanto às retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários.
III.6 Defiro o destaque dos honorários contratuais quando o pedido e a apresentação do respectivo contrato ocorrer antes da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), consoante art. 22, § 4º do EOAB.
III.7 Expedido(s) o(s) alvará(s) de levantamento, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar quitação do montante recebido (art. 320 do Código de Civil), a fim de que a execução possa ser extinta com fundamento na obrigação satisfeita, ou, caso haja pendência, para requerer o que lhe aprouver.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis - TO, data certificada pelo sistema e-Proc.