Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001248-58.2019.8.27.2701/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): DANIELLE ANDRADE ALENCAR (OAB TO009921)
ADVOGADO(A): DOUGLAS GOMES BARROSO (OAB TO011063)
ADVOGADO(A): EDMILSON GOMES PAGUNG (OAB MS023515)
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
RÉU: FERNANDO LEONI VALIM
ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO004540)
ADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVA (OAB TO04804A)
INTERESSADO: JOELSON FELISBERTO MACHADO
ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS RODRIGUES PEIXOTO
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Os presentes autos estão autuados com a classe “Execução de Título Extrajudicial”, e o(s) assunto(s) “Cédula de Crédito Bancário”.
Figura como parte autora COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO, e como parte ré FERNANDO LEONI VALIM.
A execução se fundamenta na cédula de crédito bancário anexada ao evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD5, que previa, como garantia hipotecária em primeiro grau, o imóvel rural denominado Fazenda San Vito, com área de 447,4 hectares, localizado em Almas (TO), objeto da matrícula n.º 5.067 do Serviço de Registro de Imóveis (SRI) daquela localidade.
No curso da execução, o bem hipotecado foi penhorado (evento 64, AUTOPENHORADEPOSIT1) e levado à hasta pública.
Em razão do insucesso das praças, a leiloeira nomeada conseguiu efetivar a alienação por meio de venda direta, em que o Sr. JOELSON FELISBERTO MACHADO ofertou lance no valor de R$ 887.670,00, a ser pago de forma parcelada, com uma entrada de 25% e o saldo remanescente em 30 prestações mensais (evento 127, AUTO2).
O arrematante comprovou o recolhimento da entrada e da comissão do leiloeiro (evento 128), bem como procedeu ao pagamento regular das parcelas subsequentes (eventos 138, 139, 141, 150, 153, 158, 179, 194, 201, 216, 223, 240, 263, 274, 287, 306 e 336).
No curso do adimplemento das parcelas, valores foram liberados periodicamente à exequente, por meio de alvarás judiciais eletrônicos, para abatimento do crédito exequendo.
A arrematação foi homologada (evento 144).
Ato contínuo, foi expedida a carta de alienação (eventos 160 e 251).
Também foi expedido o mandado para imissão do arrematante na posse do imóvel (evento 168).
Ocorre que, no evento 260, a empresa MORAES AGROPECUÁRIA LTDA. requereu sua intervenção como terceira interessada e, em tutela de urgência, a suspensão do mandado de imissão na posse e o bloqueio da matrícula do imóvel arrematado.
Para tanto, informou o ajuizamento da Ação Anulatória n.º 0001341-63.2025.8.27.2716, distribuída a este mesmo Juízo, na qual postula a anulação do registro da matrícula n.º 5.067, a invalidação da arrematação, sob a alegação de posse legítima sobre a área em questão, que estaria indevidamente sobreposta a outros registros.
Nos autos da ação anulatória, foi proferida decisão, trasladada para este processo no evento 353, em que deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos de expropriação relativos ao imóvel na presente execução, o recolhimento do mandado de imissão na posse, a suspensão dos pagamentos mensais pelo arrematante e o bloqueio das matrículas n.º 2.348 e n.º 5.067, ambas do SRI de Almas (TO); autorizado, contudo, o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente da dívida não abrangido pelo valor da arrematação.
Cientificado da referida ação anulatória, no evento 362, o arrematante desistiu expressamente da arrematação, nos termos do art. 903, § 5º, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Requereu, por conseguinte, a homologação da desistência e a devolução integral de todos os valores desembolsados, devidamente corrigidos.
É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia a ser dirimida nesta oportunidade cinge-se à análise do pedido de desistência da arrematação formulado pelo arrematante, JOELSON FELISBERTO MACHADO, e seus consectários legais, notadamente no que tange à devolução dos valores pagos e aos efeitos sobre o presente feito executivo e sobre a ação anulatória conexa.
O CPC, ao tratar da alienação de bens em juízo, busca equilibrar a segurança jurídica do ato expropriatório com a proteção dos direitos tanto do arrematante de boa-fé quanto das demais partes envolvidas.
A arrematação, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, é considerada, em regra, perfeita, acabada e irretratável, conforme dispõe o caput do art. 903 do aludido diploma legal.
Contudo, o próprio dispositivo legal prevê exceções a essa regra e estabelece situações em que a arrematação pode ser invalidada, considerada ineficaz ou resolvida.
De particular relevância para o caso em tela é o disposto no § 5º do art. 903, que confere ao arrematante a faculdade de desistir da aquisição em hipóteses específicas, uma espécie de proteção contra vícios que não lhe deram causa.
O inciso III do referido dispositivo estabelece que o arrematante poderá desistir da arrematação caso seja citado na ação autônoma de invalidação de que trata o § 4º do mesmo artigo, desde que o faça no prazo de que dispõe para a contestação:
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
[...]
§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:
[...]
III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
[...]
A hipótese dos presentes autos se subsome ao disposto no dispositivo acima transcrito.
O arrematante foi incluído no polo passivo da Ação Anulatória n.º 0001341-63.2025.8.27.2716, ajuizada pela empresa MORAES AGROPECUÁRIA LTDA.
A referida ação, conforme seu objeto, visa diretamente à invalidação da arrematação ocorrida nestes autos, sob a alegação de vício insanável na própria matrícula do imóvel levado à praça (evento 260).
A decisão proferida naquele feito e trasladada para este processo no evento 353 não apenas deu ciência inequívoca ao arrematante sobre a existência da lide anulatória, como também suspendeu os principais efeitos práticos da arrematação, como a imissão na posse e a continuidade dos pagamentos.
A manifestação de desistência foi protocolada no evento 362, antes mesmo do início do prazo para oferecimento de contestação na ação anulatória, que, conforme deliberado naquele processo, somente fluiria a partir da data da audiência de conciliação (evento 353), realizada inclusive após a formulação do pedido de desistência (autos n.º 0001341-63.2025.8.27.2716, evento 192).
Portanto, o requisito temporal para o exercício do direito de desistência foi atendido.
E, conforme orienta a jurisprudência1, se trata de um direito potestativo do arrematante, que, uma vez preenchidos os pressupostos legais, não se submete à concordância do exequente ou do executado, ou à sorte do eventual insucesso da ação anulatória, razão por que sequer há necessidade de se ouvir previamente os litigantes da execução e da ação relacionada para se decidir pelo cabimento da desistência.
A finalidade da norma é justamente resguardar o terceiro de boa-fé que, ao adquirir um bem em hasta pública judicial, confia na segurança do ato promovido pelo Poder Judiciário e não pode ser compelido a permanecer vinculado a um negócio jurídico cuja validade é posta em dúvida razoável por ação de terceiros e, assim, suportar o ônus de uma longa e incerta disputa judicial sobre a propriedade do bem.
Diante desse quadro, a homologação da desistência da arrematação é medida que se impõe, porquanto amparado em expressa previsão legal e manifestado de forma tempestiva pelo interessado.
Acolhida a desistência, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que implica o desfazimento da arrematação e de todos os seus efeitos, com a restituição integral dos valores despendidos pelo arrematante e o restabelecimento da execução em seus termos originais.
O art. 903, § 5º, do CPC é taxativo ao dispor que, em caso de desistência, será “imediatamente devolvido o depósito que tiver feito” ao arrematante.
A devolução deve ser plena e integral, de modo que abrange não apenas o valor pago pelo bem (entrada e parcelas), mas também a comissão destinada à leiloeira.
Neste ponto, o art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ n.º 236/2016, que regulamenta os leilões judiciais, reforça essa diretriz ao prever que, desfeita a arrematação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, devidamente corrigido.
A lógica subjacente a essa norma é a de que, uma vez não concretizada a transferência definitiva da propriedade do bem por vício alheio à conduta do arrematante, não há que se falar em serviço efetivamente prestado que justifique a retenção da comissão.
A remuneração da leiloeira está vinculada ao sucesso da alienação, que se frustra com a desistência.
Da mesma forma, os valores pagos pelo bem e que foram repassados ao exequente para abatimento da dívida tornam-se indevidos e devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte credora.
Portanto, a cooperativa de crédito exequente e a leiloeira deverão restituir ao arrematante a integralidade dos valores por eles recebidos a título de pagamento do preço do bem e de comissão, respectivamente.
Tal devolução deverá ser feita com a devida correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de cada desembolso, a fim de preservar o poder de compra da moeda.
Além disso, com o desfazimento da arrematação, os atos dela decorrentes perdem sua eficácia, de modo que a carta de alienação (evento 251) e os mandados de imissão na posse (evento 168) tornam-se sem efeito.
Da mesma forma, o imóvel objeto de matrícula n.º 5.067 do SRI de Almas retorna ao patrimônio do executado, mas permanece sob a constrição da penhora realizada nestes autos (evento 64, AUTOPENHORADEPOSIT1), a fim de garantir a continuidade da execução.
Por fim, desfeita a expropriação e tão logo revista a decisão de tutela de urgência proferida na ação anulatória relacionada, a execução deverá retomar seu curso normal contra o executado, pela integralidade do débito, que voltará a ser exigível sem os abatimentos que haviam sido realizados em decorrência dos pagamentos parciais da arrematação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 903, § 5º, III, do CPC:
1. HOMOLOGO a desistência da arrematação manifestada pelo arrematante JOELSON FELISBERTO MACHADO no evento 362;
2. DECLARO, por consequência, a ineficácia da arrematação por venda direta homologada no evento 144, e torno sem efeito a carta de alienação (evento 251) e o mandado de imissão na posse dela decorrentes (evento 168);
3. DETERMINO que a exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO, e a leiloeira, ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA MAIA, restituam ao arrematante, JOELSON FELISBERTO MACHADO, no prazo de 30 dias, a integralidade dos valores que lhes foram repassados a título de pagamento do preço e de comissão de leilão, respectivamente, cujos montantes deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada recebimento até a efetiva devolução, sob pena de execução forçada a ser promovida pelo arrematante em autos apartados, a fim de evitar maior tumulto neste feito;
4. Efetivados os depósitos judiciais pela exequente e/ou leiloeira, DETEMINO a expedição de alvará eletrônico em favor do arrematante, JOELSON FELISBERTO MACHADO, para levantamento dos valores e seus consectários legais (CC, art. 629 e Súmula 179/STJ), nos termos das Portarias TJTO ns.º 643/2018 e 830/2020, com observância se existem descontos devidos (IR, contribuição oficial, etc.), se aplicáveis ao caso.
5. DETERMINO o traslado de cópia desta decisão para os autos da Ação Anulatória n.º 0001341-63.2025.8.27.2716 e a conclusão daqueles autos, para o reexame da decisão que deferiu a tutela de urgência e a análise de eventual desinteresse processual superveniente quanto à pretensão de anulação da hasta pública;
6. DETERMINO que, após a preclusão desta decisão, seja expedido ofício ao SRI de Almas, para que promova o cancelamento de eventual registro da arrematação ou da carta de alienação na matrícula n.º 5.067, bem como restaure a titularidade do imóvel em nome do executado, FERNANDO LEONI VALIM, mas mantenha, contudo, a penhora averbada em favor da presente execução;
7. DETERMINO que, após a preclusão desta decisão e o cumprimento das determinações acima, a execução retome seu regular prosseguimento em face do executado FERNANDO LEONI VALIM pela integralidade da dívida.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
1. INTIMAR as partes, arrematante e leiloeira desta decisão;
2. TRASLADAR cópia desta decisão aos autos n.º 0001341-63.2025.8.27.2716 e FAZER conclusão daquele feito no localizador de urgências;
3. Preclusa esta decisão e com a apresentação da planilha atualizada da integralidade do débito:
a) EXPEDIR o ofício ao SRI de Almas determinado no dispositivo, com a solicitação do atendimento no prazo de 15 dias.
b) CUMPRIR a decisão do evento 248.
REQUISITOS do alvará eletrônico
O deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar.
INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas das quais requer expedição de alvará, precisamente, entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais.
Visto a possibilidade de tributação dos honorários advocatícios sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal.
No caso de pedido de pagamento de honorários contratuais, DETERMINO a juntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador.
DETERMINO que a parte correlacione o tipo de verba (condenação, honorários de sucumbência e/ou honorários contratuais) com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) em que quer levantamento.
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BEM IMÓVEL PENHORADO E ARREMATADO – DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO – CABIMENTO – insurgência em face da decisão pela qual foi deferida a desistência da arrematação manifestada pelo arrematante – executados que ajuizaram demanda buscando a declaração de nulidade da execução e, consequentemente, dos atos constritivos nela ocorridos – circunstância que autoriza ao arrematante a desistência da arrematação, nos termos do art. 903, § 5º, III, do CPC – arrematante que foi colocado como litisconsorte passivo da ação promovida pelos executados, tendo tomado ciência inequívoca da existência dela no próprio processo de execução – direito potestativo de desistência do arrematante na hipótese que não é condicionado ao resultado da ação proposta pelos executados, de modo que o fato de ter sido posteriormente extinta sem resolução do mérito não impedia o acolhimento de seu pleito – decisão mantida – agravo desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2209348-87.2024.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Castro Figliolia, julgado em 06/11/2024).