Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000668-18.2026.8.27.2722/TO
AUTOR: JALLES OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO(A): MONIQUELE OLIVEIRA SILVA (OAB TO011554)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar, ajuizada por JALLES OLIVEIRA ROCHA em face de MICHAEL PONCIANO ISAC e BRUNA COSTA JORGE.
Em síntese, o autor alega ter firmado contrato verbal de permuta de um veículo VW/GOL 1.0, placa MWU-3204/TO, mediante a entrega de uma motocicleta e o pagamento de parcelas de financiamento. Sustenta que, após atraso pontual decorrente de acidente de trabalho, os requeridos teriam invadido sua residência e retomado o veículo de forma arbitrária (exercício arbitrário das próprias razões). Pugna, em sede de tutela de urgência, pela reintegração na posse do bem móvel e, ao final, a confirmação da medida com condenação em danos morais.
É a síntese. DECIDO.
Da pretensão
O cerne da presente demanda reside na retomada da posse de um bem móvel (veículo automotor).
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Compulsando o ordenamento jurídico vigente e a competência dos Juizados Especiais, verifica-se óbice intransponível ao prosseguimento do feito sob o rito sumaríssimo.
É certo que há incompetência do Juizado Especial quanto o processamento e julgamento dos processos que versem sobre Procedimento Especial, tanto em razão da incompatibilidade do procedimento, quanto a demanda de procedimentos especiais.
O enunciado nº 8, do FONAJE estabelece que “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é balizada pelo art. 3º da Lei nº 9.099/95. No que tange às ações possessórias, o inciso IV do referido artigo é taxativo ao estabelecer que o Juizado Especial é competente para:
"IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo;" (grifei)
Da leitura do dispositivo, extrai-se que o legislador restringiu a competência possessória dos Juizados exclusivamente aos bens imóveis. Tratando-se de reintegração de posse de bem móvel, como no caso em tela, incide o procedimento especial previsto nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil (CPC).
É entendimento pacificado que os procedimentos especiais previstos no CPC, que guardam rito próprio e complexidade incompatível com a celeridade dos Juizados, não podem ser processados nesta sede, salvo previsão legal expressa (o que não ocorre para possessórias de móveis).
Conforme exposto no enunciado, os Juizados Especiais não detêm competência para o julgamento de ações cíveis com caráter de procedimento especial, que é justamente o caso da ação possessória.
Assim sendo, uma vez a presente ação tem por objeto a posse de móvel, isto implica atenção às etapas específicas do rito especial, o qual não pode ser processado e julgado na alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Vejamos a jurisprudência pátria:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS MÓVEIS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, INCISO IV, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007162-51.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 23.06.2020)(TJ-PR - RI: 00071625120198160069 PR 0007162-51.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator.: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2020)
RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TROCA VERBAL DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO E COM DÉBITOS DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. RECURSO DO AUTOR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 51, II DA LEI 9099/95. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013544-50.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 28.04.2020)(TJ-PR - RI: 00135445020188160019 PR 0013544-50.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator.: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 28/04/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/04/2020)
Recurso Inominado nº 1005330-76.2019.8.11.0045. Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Lucas do Rio Verde. Recorrente: ANTONIO JOÃO BARBOSA MATOSO. Recorrida: NILVACI FERNANDES DA SILVA FARIAS. Data do Julgamento: 06/08/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCEDIMENTO ESPECIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - ART. 51, II, DA LEI 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A competência do Juizado Especial para julgamento das causas de menor complexidade segue um rol taxativa previsto no art. 3º da Lei 9.099/95 e excepciona, unicamente, o rito especial das ações possessórias de bens imóveis de valor não superior a 40 salários mínimos, sem incluir a possibilidade de ação possessória referente a bens móveis. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.(TJ-MT 10053307620198110045 MT, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/08/2021)
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização material e moral. Alegação de servidão. Pedido de reintegração de posse. Ação principal e pedido contraposto julgados improcedentes. Necessidade de prova pericial. Incompetência do Juizado Especial.(TJ-SP - RI: 10154482120188260016 SP 1015448-21.2018.8.26.0016, Relator.: Fernando José Cúnico, Data de Julgamento: 02/03/2020, Terceira Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2020)
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA -AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR- POSSE DO IMÓVEL- ART. 562 DO CPC- PROCEDIMENTO ESPECIAL- INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CONFLITO ACOLHIDO. - Nos termos do Enunciado nº 8 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.(TJ-MG - Conflito de Competência: 30854204520248130000, Relator.: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2024)
RECURSO INOMINADO – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – AÇÃO DE RITO ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 726 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O PROCESSAMENTO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 9099/95 E DOS ENUNCIADOS 8 DO FONAJE E 17 DO FOJESP - R. SENTENÇA ANULADA, A RESTAR, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10209535220238260554 Santo André, Relator.: Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/08/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/08/2024)
A incompetência no âmbito dos juizados especiais, importa em extinção do feito, independe de prévia intimação das partes, e não a remessa do feito, ante o disposto no art. 51,caput, II, §1º da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSTIVO
ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 51, II, §1º DA LEI N. 9.099/95, E ART. 485, IV, DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS FACE AO DISPOSTO NO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.
Publique-se. Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se independente de nova decisão.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema.