Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0042611-04.2020.8.27.2729/TO
SUSCITANTE: ANTONOV PROJETOS LTDA
ADVOGADO(A): PLÍNIO NÓBREGA BORGES DA CONCEIÇÃO (OAB TO003055)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo suscitado em face da decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
O embargante sustenta que, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deveriam ter sido arbitrados honorários entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.
É o breve relatório. Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, entretanto, não merecem acolhimento.
Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a sistemática de condenação em custas e honorários advocatícios possui regramento próprio e específico previsto na Lei nº 9.099/95, que em seus arts. 54 e 55 dispõe que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
De igual forma, a lei é categórica ao afirmar que:
"Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé."
Tal dispositivo visa garantir o amplo acesso à justiça e a simplicidade do rito, pilares do sistema dos Juizados Especiais.
Embora o Código de Processo Civil (CPC) preveja a fixação de honorários em incidentes processuais e em decisões interlocutórias de mérito, vigora no ordenamento jurídico o princípio da especialidade. A Lei nº 9.099/95, por ser norma especial e disciplinar que não há condenação em honorários em primeiro grau (salvo má-fé), prevalece sobre a regra geral do CPC.
Assim, não há que se falar em omissão, uma vez que a ausência de condenação em honorários decorre de expressa vedação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão fustigada em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Após a intimação das partes, retornem os autos cls a decisão, tão somente para regularizar a movimentação da decisão de evento 86, com o movimento de incidente resolvido.
Intimem-se
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema.