Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000277-72.2016.8.27.2703/TO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB SP217897)
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., posteriormente sucedido pelo cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, habilitado nos autos (evento 134, DECDESPA1).
Frustradas as diligências anteriores para localização de bens, o exequente requereu pesquisa de ativos via SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”) (evento 145, PET1), medida já deferida (evento 151, DECDESPA1).
Decido.
O título executivo é líquido, certo e exigível, sendo a constrição de ativos financeiros medida compatível com os arts. 797 e 835, I, do CPC.
Contudo, considerando que o último cálculo constante dos autos remonta ao evento 67, CALC1, mostra-se necessária prévia atualização do débito para delimitação do valor exequendo antes da efetivação da ordem de bloqueio.
Ante o exposto, REMETAM-SE os autos à contadoria para atualização do débito exequendo, tomando por base o cálculo do evento 67, CALC1 e observando-se os critérios legais aplicáveis;
Com o retorno, PROCEDA-SE, independentemente de nova conclusão, à pesquisa de ativos via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito apurado, em nome dos executados;
Havendo bloqueio, INTIME-SE a parte executada para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC;
Frustrada ou insuficiente a constrição, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender cabível, em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se com urgência.
Palmas/TO, data do sistema.