Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000551-06.2012.8.27.2730/TO
RÉU: LOURENÇO RIBEIRO
ADVOGADO(A): FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ (OAB TO002607)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS RENOVÁVEIS-IBAMA em face de LOURENÇO RIBEIRO, ambos qualificados nos presente autos.
Consta dos autos a informação do pagamento integral do débito. (evento 90.1)
Relatado o essencial. Decido.
Com efeito, preceitua o art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (inciso I); a obrigação for satisfeita (inciso II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (inciso III); o exequente renunciar ao crédito (inciso IV); ou ocorrer a prescrição intercorrente (inciso V).
Assim, o fim da execução é com a satisfação do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja de forma voluntária ou forçada, está exaurida a missão do processo.
No caso dos autos, as partes formalizaram acordo, o qual foi devidamente cumprido pelo executado, conforme informado pela parte exequente.
Diante do exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas nesta fase. Sem honorários.
Considerando que o pagamento integral da dívida se revelar incompatível com a vontade de recorrer, certifico, neste ato, o trânsito, nos termos do artigo 1.000 e seu Parágrafo único do Código de Processo Civil.
PRI. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Se houver penhora, providencie as devidas baixas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema.