Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Interdito Proibitório Nº 0000513-59.2018.8.27.2701/TO
AUTOR: MARIA BISPO COSTA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
ADVOGADO(A): MARINA MIRANDA BORGES (OAB TO008066)
ADVOGADO(A): ADRIELLY LELIS DE MIRANDA (OAB TO011260)
AUTOR: ANTONIO SÉRGIO FERNANDES BATISTA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861)
AUTOR: ANDERSON GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
AUTOR: AGENOR GOMES FERREIRA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
REQUERIDO: FRANCISCO PAULO FILHO BOTELHO
ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO004540)
ADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVA (OAB TO04804A)
SENTENÇA
META 2 CNJ
RELATÓRIO
Os presentes autos estão autuados com a classe “Interdito Proibitório”, e o(s) assunto(s) “Esbulho / Turbação / Ameaça”.
Figura como parte autora AGENOR GOMES FERREIRA, ANDERSON GOMES DOS SANTOS, ANTONIO SÉRGIO FERNANDES BATISTA e MARIA BISPO COSTA, e como parte ré FRANCISCO PAULO FILHO BOTELHO.
Os autores pediram a gratuidade da justiça e a expedição de mandato proibitório, contra o réu, sob pena de multa, em relação aos seguintes imóveis rurais:
a) Fazenda Campo Grande II, situada em Almas (TO), com área de 523,98.90 hectares, registrada no Serviço de Registro de Imóveis (SRI) de Almas, sob a matrícula n.º 2.497;
b) Fazenda São Cristóvão, constituída pelo lote 31-A, da gleba 4, situada em Almas, com área de 538,47.91 hectares, registrada no SRI de Almas, sob a matrícula n.º 2.392;
c) Lote 02, situado em Almas, com área de 592,2850 hectares, registrado no SRI de Almas, sob a matrícula n.º 2.418;
d) Lote 01, situado em Almas, com área de 1.228,7531 hectares, registrado no SRI de Almas, sob a matrícula n.º 1.637;
e) Fazenda Águas Quentes, situada em Almas, com área de 561,27.41 hectares, registrada no SRI de Almas, sob a matrícula n.º 2.559; e,
f) Fazenda Boa Esperança, situada em Almas, com área de 394,3256 hectares.
Argumentaram, em síntese, que:
a) o autor AGERNOR GOMES FERREIRA, há mais de 40 anos, detém a propriedade e exerce a posse do imóvel rural denominado Fazenda Campo Grande II;
b) o autor ANDERSON GOMES DOS SANTOS detém as propriedades e exerce a posse dos imóveis rurais denominados Fazenda São Cristóvão, Lote 02 e Lote 01;
c) o autor ANTONIO SÉRGIO FERNANDES BATISTA é filho dos falecidos proprietários e exerce a posse do imóvel rural denominado Fazenda Águas Quentes;
d) a autora MARIA BISPO COSTA exerce a posse do imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança;
e) os imóveis dos autores são vizinhos;
f) em 28/11/2017, o réu iniciou os atos contrários às respectivas posses dos autores, quando decidiu, por sua própria autonomia, fazer a medição dos imóveis deles;
g) as ameaças proferidas pelo réu foram comunicadas à Polícia Civil (PC/TO) por meio de boletins de ocorrência;
h) o réu se diz dono das áreas dos imóveis e à PC/TO contou que são registrados em nome de sua genitora.
Atribuíram à causa o valor de R$ 20.000,00.
Instruíram a petição inicial com os documentos anexados ao evento 1, dentre eles: certidão de inteiro teor da matrícula n.º 2.497 do SRI de Almas (Fazenda Campo Grande II) (CERT_INT_TEOR3); documento de identificação do autor ANDERSON GOMES DOS SANTOS (DOC_IDENTIF5); boletins de ocorrência, termo de declarações e termo de exibição (BOL_OCO6 e BOL_OCO20); contrato de compra e venda (CONTR7); procurações públicas (PROC8 e PROC9); aditivo à cédula de crédito rural (CONTR10); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR de 2017 (CCIR11); ofício do Banco da Amazônia ao SRI de Natividade sobre a anuência de transferência de titularidade de imóvel (OFIC12); fotografias (FOTO13 e FOTO25); declaração de posse (DECL14); documentos pessoais da autora MARIA BISPO COSTA (DOC_PESS15 e CERTCAS17); mapa (MAPA18); contrato de cessão de direitos e título definitivo expedido pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins (ITERTINS) (PROCADM21) e certidão de inteiro teor da matrícula n.º 1.994 do SRI de Almas (antigo registro da Fazenda Águas Quentes) (CERT_INT_TEOR24).
Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência (evento 5), os autores recolheram as custas e despesas de ingresso (evento 6, GUIAS DE2).
O pedido liminar possessório foi acolhido (evento 13).
O réu foi citado (evento 29).
No evento 31, o réu ofereceu contestação, em que pediu a gratuidade da justiça e a rejeição do pedido inicial.
Sustentou, em resumo, que:
a) os autores não possuem posse dos imóveis descritos nos autos;
b) não houve violência que justificasse ao ajuizamento do pedido e o réu nunca ameaçou eventual posse dos autores;
c) o réu detém títulos de domínio expedidos pelo então Estado de Goiás, por meio do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goias (IDAGO), cujas respectivas posses são exercidas pelo requerido;
d) o réu cumpria a determinação legal de realizar o georreferenciamento de seus imóveis, não dos autores.
Conciliação inexitosa (evento 33).
Houve réplica (evento 39).
Durante a instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor ANDERSON GOMES DOS SANTOS e de 01 testemunha (evento 93).
Na sessão, as partes informaram possível sobreposição entre os imóveis, pediram e foi deferido prazo para tentativa de regularização junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) (evento 93).
No evento 98, os autores pediram a averbação premonitória da ação na matrícula n.º 1.277 do SRI de Almas, apresentaram mapa (MAPA2), CCIRs (CCIR3 e CCIR4), recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) (ANEXO5) e declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2020 (DECL6).
Foi deferida a averbação premonitória e foi determinada a realização de perícia, cujas despesas seriam rateadas entre as partes (evento 100).
No evento 108, LAU2, os autores juntaram laudo extrajudicial sobre alegada sobreposição do georreferenciamento realizado pelo réu sobre seus respectivos imóveis.
Ofício remetido ao SRI de Almas (eventos 114 e 115).
Os autores realizaram o pagamento dos honorários que lhe cabiam (evento 178, COMP_DEPOSITO3).
O perito levantou 50% dos honorários (eventos 185 e 186).
Laudo pericial juntado no evento 211.
Concordância dos autores com o laudo, ocasião em que pediram a determinação de cancelamento do georreferenciamento realizado pelo réu (evento 219).
Decurso do prazo concedido ao réu (evento 220)
A prova pericial foi homologada (evento 222).
Os autores realizaram o pagamento do valor restante dos honorários periciais (evento 232, COMP2).
O perito levantou os valores (eventos 233 e 234).
Julgamento anunciado (evento 235).
Ciência dos autores (evento 245).
Decurso do prazo do réu (evento 248).
O valor da causa foi corrigido para R$ 5.694.208,07 e os autores formularam novo pedido de gratuidade da justiça (evento 270).
Com o pedido apresentaram os documentos do evento 270, dentre eles: documentos pessoais do autor AGENOR GOMES FERREIRA (DOC_PESS2), extrato de uma conta-corrente do autor AGENOR GOMES FERREIRA (CHEQ3); fotografia (FOTO4); recibo de pagamento de benefício previdenciário da autora MARIA BISPO COSTA, com validade até 21/10/2001 (CHEQ6); extrato de conta bancária do autor ANTONIO SÉRGIO FERNANDES BATISTA (EXTR8); recibos de entrega de Declarações de Imposto sobre a Renda (DIRPF) de 2021 e 2023 (COMP9) e DIRPF do autor ANDERSON GOMES DOS SANTOS, refente a 2022 (COMP10).
A representação processual da autora MARIA BISPO COSTA foi regularizada (evento 270, PROCAUTO5).
A gratuidade da justiça foi concedida aos autores (Agravo de Instrumento n.º 0010629-83.2025.8.27.2700, evento 28).
É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Estão presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
As partes tiveram direito a uma relação processual permeada pelo contraditório e pela ampla defesa.
Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes conhecíveis de ofício, pelo que prossigo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia reside em verificar se os autores são legítimos possuidores das áreas rurais descritas na petição inicial e se o réu praticou atos que configurem ameaça real e iminente de turbação ou esbulho, a justificar a concessão do interdito proibitório de forma definitiva.
A ação de interdito proibitório, prevista no art. 1.210 do Código Civil (CC) e disciplinada pelos arts. 567 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), é o instrumento processual destinado a proteger o possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse.
Para o seu deferimento, é imperiosa a comprovação dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, aplicável por força do art. 568 do mesmo diploma, quais sejam: (a) a posse do autor, (b) a ameaça de turbação ou esbulho praticado pelo réu, (c) a data da ameaça e (d) a continuação na posse.
Ou seja, a concessão da tutela possessória exige a comprovação da posse preexistente como condição essencial (sine qua non), pois a posse é requisito fático sem o qual torna despicienda uma discussão a respeito do esbulho ou turbação, já que não haveria direito a ser tutelado.
Assim, a prova da posse (jus possessionis) tem fundamental importância como primeiro requisito, pois, caso esse não se encontre caracterizado, qualquer discussão posterior estaria fulminada.
Com efeito, a posse é adquirida desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.204). Isso porque a posse é uma situação jurídica fática, ou seja, sua caracterização no mundo depende da comprovação da exteriorização de atos de domínio.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o ordenamento jurídico adotou a teoria objetiva da posse, formulada por Ihering, segundo a qual ela caracteriza-se como a relação exterior intencional entre a pessoa e a coisa (exteriorização e visibilidade) em face de seu valor econômico”1.
Os autores pediram a expedição de mandado proibitório em desfavor do réu, sob a alegação de ameaças e atos de turbação quanto às posses que disseram exercer sobre os imóveis litigiosos.
O pedido autoral procede.
Os autores instruíram a petição inicial com vasta documentação.
Para o autor AGENOR GOMES FERREIRA, a certidão de inteiro teor da matrícula n.º 2.497 (evento 1, CERT_INT_TEOR3), oriunda de título definitivo expedido pelo ITERTINS em 1994, indica o exercício da posse sobre a Fazenda Campo Grande II.
Quanto ao autor ANDERSON GOMES DOS SANTOS, o aditivo de assunção de dívida de financiamento rural junto ao Banco da Amazônia (evento 1, CONTR10) e os CCIRs (evento 1, CCIR11), indicam a continuidade de uma posse que já era exercida por seus antecessores. A existência de financiamentos bancários garantidos pelos imóveis reforça a economicidade da posse exercida.
A autora MARIA BISPO COSTA fundamentou sua posse na Fazenda Boa Esperança em uma cadeia possessória que, segundo a declaração emitida pela Prefeitura de Almas em 1980 (evento 1, DECL14), remonta ao ano de 1953.
De igual modo, o autor ANTONIO SÉRGIO FERNANDES BATISTA demonstrou que a posse da Fazenda Águas Quentes foi exercida por seu genitor, GERALDO BATISTA, desde 1990, com a aquisição de posse anterior que datava de 1960, e posteriormente regularizada por título do ITERTINS em 1994 (evento 1, PROCADM21). A existência de cédula rural pignoratícia e hipotecária (evento 1, PROCADM21, p. 9) também corrobora o exercício de atividade econômica e, por conseguinte, da posse.
Tais documentos juntados aos autos, embora não constituam, isoladamente, prova inequívoca das alegadas posses, em conjunto formam um arcabouço probatório robusto acerca da condição de possuidores dos autores, especialmente porque, como se verá, foram corroborados pela prova técnica.
O laudo pericial, homologado por este Juízo (evento 222) após a inércia do réu em impugná-lo (evento 220), elucidou de forma técnica e definitiva a controvérsia fática sobre a localização das terras e foi determinante para o deslinde da causa.
Após realizar vistoria no local dos fatos, o perito judicial concluiu que as áreas descritas nos títulos da genitora do réu (Lotes 27, 28 e 29 do Loteamento Traíras) se sobrepõem às áreas onde os autores exercem posse efetiva há anos (Fazendas Campo Grande II e III, Fazenda Águas Quentes, Fazenda Boa Esperança, e os Lotes 01 e 02).
O profissional descreveu que, durante a vistoria de campo, constatou que a posse das áreas em sobreposição é exercida pelos autores, que nelas possuem benfeitorias como residências, currais, cercas e pastagens formadas. Em contrapartida, atestou que a genitora do réu, representada por ele, “não ocupa nenhuma parte dos imóveis de sua propriedade” (evento 211, p. 30).
Essa conclusão pericial desconstitui por completo a tese de defesa do réu de que agiu para defender sua própria posse.
Ou seja, restou cabalmente demonstrado o primeiro requisito para a tutela possessória, qual seja, a posse dos autores sobre os imóveis descritos na inicial (CPC, art. 561, I).
No que diz respeito à existência de uma ameaça concreta de turbação ou esbulho, se materializou com a incursão de equipes de agrimensura, a mando do réu, nos imóveis sob a posse dos autores, com o propósito de realizar medições sem que tenha havido consentimento por parte deles.
O episódio culminou, inclusive, na apreensão de equipamentos topográficos pelo autor ANDERSON GOMES DOS SANTOS, que os entregou à autoridade policial (evento 1, BOL_OCO6, pp. 4-5), o que demonstra a concretude da contenda no local.
A alegação defensiva de que objetivava apenas georreferenciar suas próprias terras não se sustentou diante da prova pericial, que, como se viu, demonstrou que a área por ele pretendida avança sobre as posses consolidadas dos autores (evento 211).
Com efeito, os atos do réu, pelo que é possível se extrair dos autos, não visavam a regularização de uma posse pré-existente, mas sim a tentativa de criar um direito sobre terras que já estavam sob a posse efetiva e consolidada de terceiros.
Nesse contexto, a conduta de adentrar em área possuída por outrem para realizar medições, com a intenção de reivindicá-la, ultrapassa a mera cogitação e se configura como ato preparatório para a turbação ou o esbulho, o que caracteriza o justo receio exigido pelos arts. 561, II, e 567 do CPC.
Além disso, conforme o § 2º do art. 1.210 do CC, em ações possessórias, a alegação de domínio (exceptio proprietatis) não obsta a manutenção da posse.
Contudo, no presente caso, a própria titularidade alegada pelo réu foi posta em dúvida razoável pelo perito pericial, que, por já ter realizado diversas perícias na região, apontou a existência de uma ação discriminatória julgada em 1978, a qual teria determinado o cancelamento de registros imobiliários na região, dentre os quais, possivelmente, estariam os títulos em que o réu se ampara.
Embora a análise de validade dos títulos seja matéria de ação petitória2, essa informação reforça a precariedade do suposto direito do réu e a temeridade de sua conduta ao ameaçar a posse dos autores.
Portanto, a prova pericial não apenas confirmou a posse dos autores, mas também demonstrou que os atos do réu eram de fato invasivos e direcionados às terras por eles ocupadas, o que termina de evidenciar o receio de esbulho ou turbação (CPC, arts. 561, II, e 567).
Nesse cenário, diante do conjunto probatório formado nos autos, todos os requisitos para o acolhimento do pedido de interdito proibitório foram devidamente preenchidos.
Como já fundamentado, os autores comprovaram sua posse sobre os imóveis (CPC, art. 561, I). A ameaça perpetrada pelo réu foi demonstrada por meio de apreensão de materiais utilizados por pessoas a mando dele para medição dos imóveis e, de forma mais contundente, pelo laudo pericial (CPC, arts. 561, II, e 567).
Por fim, a data da ameaça foi recente em relação à propositura da ação (CPC, art. 561, III), e os autores continuaram na posse, embora ameaçados, conforme também constatado pelo perito (CPC, art. 561, IV).
Assim, a confirmação da medida liminar e a concessão da tutela possessória em caráter definitivo é a medida que se impõe para assegurar o direito dos autores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO o processo com análise de mérito, o que faço para:
1. DETERMINAR a expedição de mandado proibitório em desfavor do réu, FRANCISCO PAULO FILHO BOTELHO, para que se abstenha de turbar as posses abaixo discriminadas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 150.000,00 (CPC, arts. 497 e 567):
a) posse de AGENOR GOMES FERREIRA sobre o imóvel rural denominado Fazenda Campo Grande II, situado em Almas, com área de 523,98.90 hectares, registrada no SRI de Almas, sob a matrícula n.º 2.497;
b) posse de ANDERSON GOMES DOS SANTOS sobre os imóveis rurais denominados (i) Fazenda São Cristóvão, constituído pelo lote 31-A, da gleba 4, situado em Almas, com área de 538,47.91 hectares, registrada no SRI de Almas, sob a matrícula n.º 2.392; (ii) Lote 02, situado em Almas, com área de 592,2850 hectares, registrado no SRI de Almas, sob a matrícula n.º 2.418; e (iii) Lote 01, situado em Almas, com área de 1.228,7531 hectares, registrado no SRI de Almas, sob a matrícula n.º 1.637;
c) posse de ANTONIO SÉRGIO FERNANDES BATISTA sobre o imóvel rural denominado Fazenda Águas Quentes, situado em Almas, com área de 561,27.41 hectares, registrado no SRI de Almas, sob a matrícula n.º 2.559;
d) posse de MARIA BISPO COSTA sobre o imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança, situado em Almas, com área de 394,3256 hectares.
2. CONFIRMAR a decisão proferida no evento 13.
Em razão da sucumbência, CONDENO o réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos ora ARBITRO em 17% sobre o valor da causa (evento 270), haja vista o grau de zelo dos profissionais, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (ação tramita há mais de 07 anos), o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
1. INTIMAR as partes deste julgado;
2. CONTABILIZAR e, quando oportuno, CERTIFICAR o trânsito em julgado da sentença;
3. Certificado o trânsito em julgado, EXPEDIR o necessário para cumprimento do item 1 do dispositivo;
4. Do cumprimento do mandado proibitório, INTIMAR as partes, no prazo de 05 dias (Provimento CGJUS/TO n. 02/2023, art. 82, L);
5. Caso não sejam feitos requerimentos e/ou haja manifestações sobre o cumprimento voluntário da sentença, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVAR os autos;
6. Efetuada a baixa, em atendimento ao art. 2º da Portaria TJTO n.º 1.585/2025, REMETER os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN).
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.
1. STJ, AREsp n.º 287.034/DF, relator Ministro Marco Buzzi, publicado em 28/02/2014.
2. [...] 2. Descabe, em ações possessórias, intentar fundamentos petitórios fundados na propriedade, devendo a parte manejar ação própria para tal. [...] (TJTO, Apelação Cível n.º 0025164-03.2020.8.27.2729, relator Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 07/02/2024).