Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001160-81.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): SERGIO REIS CRISPIM (OAB GO013520)
ADVOGADO(A): TALITA DA FONSECA ARRUDA (OAB TO013688A)
ADVOGADO(A): LIGIA NOLASCO (OAB TO009526A)
ADVOGADO(A): LARISSA NOLASCO (OAB TO009527A)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório dispensável. Decisão interlocutória.
1. Indefiro pedido de pesquisas junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), vez que sua aplicação exige não apenas a apresentação de justificativa detalhada e específica compatível com a excepcionalidade da medida, mas também, a demonstração inequívoca de que todas as diligências ordinárias disponíveis foram previamente esgotadas, bem como a existência de indícios de que as partes executadas possuam patrimônio/ativos ocultos ou dissimulados, o que não se denota do caso em exame.
Nesse sentido, colaciona-se recente entendimento desta E. Corte Tocantinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PESQUISA DE BENS. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). OFÍCIOS À SUSEP, PREVIC E CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PESQUISA SNIPER. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que indeferiu pedidos busca de informações e bens por meio de sistemas de uso exclusivo do Poder Judiciário, notadamente no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS[1]Bacen), Expedição de ofícios à SUSEP, PREVIC e Confederação Nacional de Seguros, consulta via INFOJUD da DOI Declaração Sobre Operações Imobiliárias, bem como expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que apresente a DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias da executa e dos seus sócios solidários ao sistema SNIPER. 2. Admite-se a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em execuções cíveis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que não haja violação a sigilo bancário. 3. A expedição de ofícios à SUSEP, PREVIC e Confederação Nacional de Seguros também é possível após frustradas outras tentativas de localização de bens, sendo tal medida deferida no caso concreto. 4. Quanto à expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias da executa, o STJ entende que 'a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial'. (AgInt no AREsp n. 869.885/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020), o que não é o caso dos autos, mesmo porque ainda não houve a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen. 5. Por outro lado, o pedido de utilização do Sistema SNIPER, foi corretamente indeferido em primeira instância, uma vez que não houve fundamentação adequada, tampouco demonstração do esgotamento de outras tentativas de localização de bens. 6. Recurso parcialmente provido para permitir as pesquisas via CCS-Bacen e a expedição de ofícios à SUSEP, PREVIC e Confederação Nacional de Seguros. (TJTO, Agravo de Instrumento, n.º 0006840-13.2024.8.27.2700, Relator Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 13/11/2024 10:01:09).(Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). OFÍCIOS À SUSEP, PREVIC E CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO. DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB) E INFOJUD (DOI). LIMITAÇÕES AO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PESQUISA SNIPER. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia-TO nos autos da execução fiscal nº 0000095-14.2021.8.27.2735, que indeferiu os requerimentos destinados à localização de bens dos Executados, dentre eles a autorização para consulta ao Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS-Bacen), expedição de ofícios à SUSEP, PREVIC, Confederação Nacional de Seguros, Receita Federal do Brasil para obtenção da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), consulta via INFOJUD da Declaração Sobre Operações Imobiliárias (DOI) e uso do sistema SNIPER. 2. O Agravante alegou esgotamento de outras diligências e a necessidade das medidas como meio de efetivar a execução. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade jurídica da realização de diligências de busca de bens via sistemas e entidades como CCS[1]Bacen, SUSEP, PREVIC, Confederação Nacional de Seguros, DOI via INFOJUD e DIMOB via Receita Federal, em sede de execução fiscal; e (ii) aferir a admissibilidade da utilização do sistema SNIPER. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A consulta ao CCS-Bacen é admissível, por se tratar de sistema de natureza meramente cadastral, não implicando quebra de sigilo bancário, sendo admitida sua utilização em execuções cíveis, conforme entendimento do STJ. 5. A expedição de ofícios à SUSEP, PREVIC e à Confederação Nacional de Seguros é juridicamente possível, desde que frustradas diligências anteriores, o que restou demonstrado nos autos. 6. A requisição de informações fiscais sigilosas da DIMOB via Receita Federal e do DOI via INFOJUD está condicionada ao prévio esgotamento de outras diligências, o que não ocorreu. 7. A utilização do sistema SNIPER exige fundamentação específica e a demonstração inequívoca de que as diligências tradicionais foram esgotadas, bem como a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não se verificou na hipótese. IV – DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011560-86.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 24/09/2025, juntado aos autos em 25/09/2025 19:43:13). (Grifei).
2. Por outro lado, defiro o requerimento de penhora on-line, pelo que determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitada ao valor indicado pelo exequente, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, arts. 835, I e § 1º, e 854).
a. Promova a escrivania a juntada da respectiva resposta, devendo esta ser cadastrada nos autos eletrônicos com sigilo "nível 1" (segredo de justiça), nos termos do art. 455, do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO c/c art. 19 inciso II da Instrução Normativa nº 5/2011 TJTO.
b. Registro, por oportuno, que a presente decisão será cadastrada inicialmente em sigilo “nível 2”, com vistas a se evitar a frustração da medida, devendo a escrivania levantá-lo assim que cumprida a providência acima.
c. Após, em sendo positiva a constrição de valores, intime-se o executado – na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente – para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), sob pena de preclusão.
d. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta à disposição do Juízo, em Agência da Caixa Econômica Federal, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 854, § 5º).
3. Por conseguinte, nos termos dos arts. 1º, 2º e 14º da Lei n.º 4.240/2023, antes da realização de tais atos, deverá a escrivania/CPE promover a cobrança das despesas judiciais referentes às consultas, conforme o caso, observando-se o disposto na Tabela X, item 80, da mencionada Lei, devendo, para tanto, intimar a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento da respectiva despesa judicial, sob pena de não realização do ato, ressalvadas as hipóteses de isenção legal e de concessão de gratuidade de justiça (arts. 9º e 10º da Lei n.º 4.240/2023).
4. Por fim, caso ineficazes as medidas supra, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de incorrer nos termos do evento 84.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.