Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000203-22.2024.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000203-22.2024.8.27.2708/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDO DA SILVA BARBOSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelas instituições financeiras contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de seguro, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e afastou o dano moral, com reconhecimento de sucumbência recíproca. A parte autora sustenta a ocorrência de dano moral e a redistribuição dos ônus sucumbenciais, enquanto as instituições financeiras defendem a regularidade da contratação e a restituição simples.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição parcial das parcelas descontadas; (ii) estabelecer se restou comprovada a contratação do seguro; (iii) determinar a forma de restituição do indébito (simples ou em dobro); (iv) verificar a ocorrência de dano moral e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3.Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em casos de descontos indevidos, corresponde à data do último desconto, com reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 07/04/2019.</p> <p>4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, aliado à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, não se desincumbiu desse ônus.</p> <p>5. A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, o que enseja a declaração de inexistência da relação jurídica.</p> <p>6. A restituição em dobro é devida se a cobrança viola a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, conforme entendimento do STJ, porém limitada às cobranças posteriores a 30/03/2021, e as anteriores são restituídas de forma simples (Tema 929).</p> <p>7. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, diante da violação à dignidade e à subsistência do consumidor.</p> <p>8. O valor da indenização deve observar a proporcionalidade e razoabilidade e mostra-se adequado o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) diante das circunstâncias do caso.</p> <p>9. A condenação em valor inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ, impondo-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ré.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recursos parcialmente providos.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de descontos indevidos, inicia-se na data do último desconto. Admite-se a prescrição parcial das parcelas anteriores ao período de cinco anos. 2. A ausência de comprovação da contratação de serviço financeiro configura falha na prestação do serviço e enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A restituição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé, mas aplica-se apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021, e as anteriores devem ser restituídas de forma simples. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral <em>in re ipsa</em>, e dispensa prova do prejuízo extrapatrimonial. 5. A fixação de indenização inferior ao valor pleiteado não gera sucumbência recíproca".</p> <p>___________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 944.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.478.001/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19.08.2019; STJ, EREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, Súmulas 54, 326 e 362; TJTO, Apelação Cível 0006758-36.2022.8.27.2737; TJTO, Apelação Cível 0002914-08.2021.8.27.2707.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a 07/04/2019, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. para determinar que a restituição das parcelas pagas antes de 30/03/2021 ocorra de forma simples, e dar parcial provimento à apelação interposta por Raimundo da Silva Barbosa para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, que será corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), contados desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), vedada a cumulação dos índices. À vista da sucumbência mínima do autor, redistribuo os ônus sucumbenciais, de forma que o réu deverá arcar com a integralidade das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que ora deixo de majorar (art. 85, § 11, do CPC), à vista do provimento parcial de ambos os recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>