Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004068-38.2020.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA CARDOSO ALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>O relatório é dispensável. DECIDO.</strong></p> <p>A proposta de honorários apresentada foi impugnada, contudo, fez de forma abstrata e sem apresentar quaisquer documentos o excesso do valor pelos serviços, ou seja, não houve demonstração concreta da desproporção entre o valor oferecido pela profissional pelos serviços que pretende que sejam realizados para solucionar a lide.</p> <p>Os honorários no valor de <strong>R$ 3.745,89 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos)</strong> são proporcionais aos serviços técnicos que precisam ser realizados para solucionar a demanda, cuja complexidade demanda análise técnica com o objetivo de auferir com certeza o fato incontroverso e, por consequência, solucionar o litígio definitivamente.</p> <p>O valor da proposta de honorários não enseja cerceamento de defesa, principalmente porque a parte impugnante tem condições financeiras suficientes para arcar com o valor dos honorários que lhe cabe. Ademais, a parte impugnante não apresentou contrapropostas técnicas em que se evidencie o excesso de preço.</p> <p>Ressalta-se ainda que o valor dos honorários propostos está de acordo com os serviços técnicos que são necessários para a solução do litígio, conforme se observa na fundamentação da proposta de honorários apresentada nos autos, bem como na análise conjunta dos demais documentos que instruem os autos, levando em consideração especialmente a complexidade da demanda.</p> <p>Logo, descabe a redução dos honorários periciais quando o valor é proporcional e razoável, levando em conta o trabalho a ser desenvolvido e a complexidade da demanda. Por fim, consigna-se que as partes podem optar por soluções menos onerosas para solucionar o litígio, como a autocomposição, e que o Juízo coloca o CEJUSC à disposição para a realização de audiência de conciliação para essa finalidade.</p> <p>Consigna-se ainda que, além da possibilidade de nomeação do perito pelo Juiz, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de as partes escolherem o perito para atuar no caso de comum acordo (art. 471 do CPC), o que pode ser feito por meio de simples requerimento das partes capazes e desde que a causa admita autocomposição. Ou seja,
trata-se de situação possível e ao alcance das partes.</p> <p>Por fim, consigna-se que o Juízo não realizará reconsideração desta decisão que arbitra os honorários periciais e que, por consequência, caso estejam insatisfeitas, as partes deverão apresentar o recurso cabível, tendo em vista que o julgamento em tempo razoável é prioridade nesta Comarca, não sendo admitidas pretensões protelatórias, sob pena de serem aplicadas as penalidades cabíveis ou litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o caso.</p> <p><strong><u>DISPOSITIVO</u></strong></p> <p><strong>Ante o exposto</strong>, com fundamento nos artigos 370 e 95 do CPC, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica/datiloscópica, sendo que 50% dos honorários periciais deverão ser arcados às expensas da parte ré, com recolhimento no prazo de até 15 dias.</p> <p><strong>ARBITRO</strong> o valor dos honorários periciais em <strong>R$ 3.745,89 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos)</strong>, com fundamento no artigo 465, § 3º, do CPC.</p> <p>Intime-se a parte requerida para que apresente comprovante de depósito de 50% dos honorários periciais, no prazo de até 15 (dez) dias, conforme artigo 95, § 1º, do CPC e estabelecido previamente.</p> <p>Feito isso, intime-se a perita nomeada visando o agendamento da perícia em até 30 (trinta) dias. Em seguida, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e do horário da realização da perícia.</p> <p>O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de até 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos. Depois de apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE os assistentes técnicos, se indicados, para que ofereçam pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias.</p> <p>Nessa oportunidade, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de até 05 dias e apresentarem suas manifestações finais.</p> <p>Após, tornem conclusos os autos para sentença.</p> <p>Cumpra-se. Intimem-se.</p> <p>Miranorte – TO, data cientificada nos autos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00