Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023709-96.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ELISANGELA BRAGA DE JESUS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAINARDO FILHO PAES DA SILVA (OAB TO002262)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO AGIBANK S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos e etc.</p> <p><strong>DO RELATÓRIO</strong></p> <p><strong><span>ELISANGELA BRAGA DE JESUS</span> </strong>ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de <strong>BANCO AGIBANK S.A.</strong></p> <p>Recebida a inicial, houve o indeferimento da tutela pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 7).</p> <p>Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 27).</p> <p>Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. Oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 28).</p> <p>A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 36).</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>DAS PRELIMINARES</strong></p> <p>Preliminarmente, alega a parte requerida, que a autora não teria adequado a causa de acordo com o objeto da demanda, uma vez que a Ação deve corresponder sobre a diferença entre o valor cobrado pelo Banco e aquele que a parte autora entende como verdadeiramente devido (Evento de nº 27).</p> <p>Em que pese o argumento apresentado, entendo que a preliminar não merece acolhimento. Posto que, a presente demanda versa sobre requerimento de revisional de contrato, com condenação em restituição de valores e danos morais, no qual a parte alega a ocorrência de cobrança de taxa abusiva sobre produto contratado junto a instituição financeira requerida. Tendo a parte autora atribuído à causa, valor econômico do qual busca indenização com o ingresso da presente Ação.</p> <p>Assim, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa.</p> <p><strong>Superada esta barreira de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.</strong></p> <p><strong>DO MÉRITO</strong></p> <p>De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.</p> <p>A parte autora veio a juízo, requerendo o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual e condenação da parte contrária em restituição de valores. Posto que, em 13/10/2020, firmou Contrato de Empréstimo Pessoal junto a instituição requerida, no valor de R$ 1.934,95 (um mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), em 12 (doze) parcelas mensais, na quantia de R$ 392,70 (trezentos e noventa e dois reais e setenta centavos). Aduz a requerente, ter sido aplicado no empréstimo contratado, a cobrança de juros remuneratórios no percentual de 17,31 % a.m. e 579,24 % a.a. Sendo tal cobrança, em desacordo com a taxa média de mercado, vigente à época da contratação. Oportunidade em que, requer a adequação da taxa cobrada, assim como, restituição em dobro, dos valores cobrados em excesso (Evento de n° 1).</p> <p>Em defesa, a parte requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, ante a regularidade do Contrato de refinanciamento firmado entre as partes. Restando comprovada a legalidade das taxas de juros aplicadas ao Contrato aderido e devida ciência pela parte quanto aos termos apresentados. Não tendo ainda a requerente, comprovado a ocorrência do suposto dano moral e material suportados por esta. De modo que, inexiste dever de indenizar pela parte ré (Evento de n° 27).</p> <p>Esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, <em>in verbis</em>:</p> <p><em>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p>Ainda sobre o tema, o parágrafo 3°, inciso I, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, informa que <strong>o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar inexistência na falha da prestação do serviço</strong>, vejamos:</p> <p><em>Art. 14. (...)</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em> § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:</em></p> <p><em> I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p>Em análise dos documentos acostados aos autos, principalmente da Proposta de Adesão ao Crédito Pessoal, Parecer técnico/Planilha de cálculo e documentos anexados pela parte requerida (Eventos de n° 1 e 27), verifico que a parte autora firmou Contrato de empréstimo pessoal junto à instituição requerida, no valor de R$ 1.934,95 (um mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 392,70 (trezentos e noventa e dois reais e setenta centavos), com desconto em conta bancária de titularidade da requerente.</p> <p>Constato ter sido aplicado ao referido Contrato, juros remuneratórios. Tendo ainda a requerente, manifestado sua ciência e aceite perante os termos do Contrato apresentado, através de assinatura digital exarada, com a liberação da quantia em conta bancária de titularidade da parte.</p> <p>Em que pese se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, tampouco retira da autora o ônus de comprovar, ainda que minimamente, a probabilidade do seu direito.</p> <p>Percebe-se que, diante da regularidade da contratação de empréstimo pessoal perante a instituição financeira requerida, houve a devida disponibilização dos valores pelo Banco réu, com posterior realização dos descontos das mensalidades em conta bancária da parte autora, conforme autorizado por esta em Contrato firmado. Não restando demonstrado pela parte autora, de forma inequívoca, discrepância entre a taxa de juros prevista no Contrato firmado e a média estabelecida pelo Banco Central.</p> <p>Frise-se que, a parte requerida promoveu a juntada de documentos que demonstram a legalidade de aplicação dos juros remuneratórios perante o Contrato firmado, ante o alto grau de risco na operação, como a possibilidade de inadimplência da parte (Evento de nº 27).</p> <p>Ademais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, através do julgamento do REsp. nº 1.061.530, entendeu que o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar, por si só, não configura abusividade. Devendo ser analisada as particularidades do caso concreto. </p> <p><em>Direito do Consumidor. Apelação. Revisão de Contratos Bancários. Recurso provido. I. Preliminares: 1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa. Presentes nos autos os elementos de prova suficientes ao convencimento do magistrado prolator da sentença apelada, o julgamento antecipado da lide era mesmo de rigor. 2. Afastada a alegação de falta de fundamentação. Sentença enfrentou o pedido constante na inicial e indicou claramente os motivos suficientes ao convencimento do magistrado prolator.II. Caso em Exame: 3. Apelação interposta por Crefisa S.A. contra sentença que julgou procedente ação revisional de taxa de juros com restituição de valores pagos a maior, determinando a revisão de contratos de empréstimo pessoal não consignado, substituição das taxas de juros pela taxa média de mercado, restituição de valores pagos em excesso e descaracterização da mora. III. Questão em Discussão: 4. A questão em discussão consiste na legalidade da cobrança de juros remuneratórios em contratos bancários, considerando a relação de consumo e a necessidade de comprovação de abusividade. IV. Razões de Decidir: 5. A análise da abusividade das taxas de juros deve considerar as particularidades de cada caso, incluindo o risco de inadimplemento e a ausência de garantias. 6. A taxa média de mercado não é suficiente para comprovar abusividade, devendo ser analisada em conjunto com outros fatores, como o perfil de risco do tomador e as condições econômicas. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso provido. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada. 2. A taxa média de mercado é um referencial, mas não um limite obrigatório. Legislação Citada: CDC, art. 51, §1º; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. </em><em>Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 2.151.465/SC, Rel. </em><em>Min. Moura Ribeiro, j. 27.09.2021; TJSP, Apelação Cível 1004179-04.2022.8.26.0320, Rel. Des. Alexandre David Malfati, j. 12.09.2023. (TJSP; Apelação Cível 1011903-50.2023.8.26.0344; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2025; Data de Registro: 10/10/2025)</em></p> <p>É de se ressaltar ainda que, a parte requerida logrou êxito em comprovar não ter ocorrido vício de consentimento no Contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, tendo em vista relatório da Operação de crédito apresentada à parte no momento de adesão e manifestação de aceite da autora através de assinatura digital (Evento de nº 27).</p> <p>Diante do exposto, o não acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe.</p> <p><strong>DO DANO MORAL</strong></p> <p>O dano moral não restou minimamente demonstrado.</p> <p>Muito embora, nas hipóteses como a dos autos, se comprovada a falha na prestação de serviços, poderia restar demonstrado também a existência do dano moral, não tendo sido demonstrado a existência de qualquer falha de prestação de serviços, o pedido deve ser julgado improcedente.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que <strong>DECLARO</strong> a regularidade de incidência dos juros remuneratórios e demais encargos legais sob o Contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, discutido nos presentes autos.</p> <p>Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55, <em>caput</em>, da Lei nº 9.099/95.</p> <p>Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e <strong>arquive-se</strong> independente de nova decisão.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Araguaína, Estado do Tocantins.</p> <p><strong>KILBER CORREIA LOPES</strong> Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
19/03/2026, 00:00