Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017347-87.2017.8.27.2729/TO
AUTOR: CONDOMINIO COMERCIAL EDIFICIO OFFICE CENTER
ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer a busca patrimonial, seja por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERPJUD), seja através de pesquisas de natureza atípica e excepcional (DÓI, SIMBA, CENSEC, SREI, expedições de ofícios, entre outros).
No que tange aos pedidos de consultas sistêmicas, é imperioso consignar que o princípio da cooperação (Art. 6º do CPC), deve ser sopesado em conjunto tanto com a razoabilidade temporal e à celeridade esperada dos processos afetos aos Juizados Especiais, quanto à proporcionalidade da medida.
A reiteração de buscas em sistemas que já foram outrora acionados, ou a incursão em ferramentas de alta complexidade para créditos de menor valor, constitui medida desproporcional. Tais diligências, quando infrutíferas, apenas contribuem para a perpetuação processual, desnaturando o escopo da Lei 9.099/95 e sobrecarregando a máquina pública com atos que não atingem a sua finalidade.
Diante do exposto, e considerando o lapso temporal da ação sem que a dívida seja satisfeita, atrelado ao fato de que já foram realizadas pesquisas pretéritas sem êxito, bem como a ausência de prova de alteração na capacidade financeira do devedor, INDEFIRO os pedidos de novas consultas aos sistemas judiciais e de medidas atípicas de investigação patrimonial.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis de propriedade do executado, sob pena de extinção imediata do feito e arquivamento, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.