Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003445-63.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003445-63.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SILVANI RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA.</strong></em> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES SOBRE LITIGÂNCIA ABUSIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais proposta em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não teria cumprido determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por suposto descumprimento de determinação de emenda da petição inicial quando os documentos exigidos pelo juízo foram efetivamente apresentados pela parte autora dentro do prazo assinalado.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado possui poder-dever de conduzir o processo e pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual, nos termos dos arts. 139, III, 320 e 321 do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual.</p> <p>4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir, de forma fundamentada e proporcional, documentos destinados à verificação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, especialmente diante de indícios de litigância abusiva.</p> <p>5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC pressupõe o efetivo descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial.</p> <p>6. No caso concreto, os autos demonstram que a parte autora apresentou comprovante de endereço atualizado e instrumento procuratório específico em atendimento à determinação judicial, conforme documentos juntados no prazo assinalado.</p> <p>7. À vista da inexistência de inércia da parte autora, não resta configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que afasta a incidência da hipótese de extinção prevista no art. 485, IV, do CPC.</p> <p>8. A situação fática do processo distingue-se dos precedentes que admitem a extinção do feito por descumprimento de determinação de emenda da inicial, o que impõe a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual, em observância aos arts. 139, III, 320 e 321 do CPC. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda da inicial exige a efetiva inércia da parte autora. 3. Demonstrado nos autos o cumprimento da determinação judicial com a juntada dos documentos exigidos, deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC."</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 5º, 6º, 139, III, 320, 321 e 485, IV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível nº 0000943-62.2024.8.27.2713, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 04.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por Silvani Ribeiro dos Santos para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>