Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0025119-63.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA FILOMENA DA SILVA SEL (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NÃO JUNTADA TEMPESTIVA DO CONTRATO. DOCUMENTO DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS DE VALIDAÇÃO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente, ante a ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira.</p> <p>2. A instituição financeira apela, aduzindo a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé.</p> <p>3. A parte autora recorre, sustentando o direito à procedência integral da demanda, com condenação em danos morais e restituição integral dos valores indevidamente descontados.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong> 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação válida da contratação apta a legitimar os descontos realizados, diante da ausência de juntada tempestiva do contrato e da fragilidade da prova digital apresentada; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) saber se há dano moral indenizável e o respectivo quantum; (iv) saber se há litigância de má-fé; e (v) saber se é necessária a indicação expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong> 3. A relação jurídica de consumo evidenciada nos autos atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, bem como da Súmula 297 do STJ. 4. A ausência de juntada tempestiva do contrato, aliada à apresentação posterior de documento desacompanhado de elementos mínimos de validação digital (como geolocalização, identificação de IP e registros de confirmação), impede o reconhecimento da regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 5. A preclusão consumativa impede a inovação da defesa após a contestação, salvo hipóteses legais, inexistentes no caso concreto (arts. 336 e 342 do CPC). 6. A inexistência de prova da contratação torna indevidos os descontos realizados, ensejando a restituição em dobro, diante da má-fé caracterizada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O dano moral decorre in re ipsa dos descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sendo desnecessária prova do prejuízo. 8. O quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A atualização monetária e os juros de mora devem observar a Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA e taxa SELIC a partir de sua vigência. 10. A ausência de demonstração de dolo ou alteração maliciosa da verdade dos fatos afasta a configuração de litigância de má-fé. 11. O prequestionamento configura-se de forma implícita quando a matéria é devidamente enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong> 5. Recurso conhecido e parcialmente provido quanto à parte autora e improvido quanto à instituição financeira.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. A ausência de juntada tempestiva do contrato, bem como a apresentação de instrumento desacompanhado de elementos mínimos de validação digital, impede a comprovação da contratação, ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica, com restituição em dobro e indenização por danos morais in re ipsa.</p> <p>2. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação ou defesa.</p> <p>3. O prequestionamento se satisfaz com o efetivo enfrentamento da matéria pelo julgador, sendo dispensável a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 336, 342, 373, II, 406, §1º; CC, art. 389, parágrafo único. Doutrina relevante citada: BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; Súmulas 297 e 479 do STJ; AgInt no AREsp 1.867.238/SP; AgInt no AREsp 1.043.856/SP.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade,<strong> CONHECER</strong> dos presentes recursos, e, no mérito: a) <strong>NEGAR PROVIMENTO</strong> à apelação interposta por BANCO AGIBANK S/A e b) <strong>DAR PARCIAL PROVIMENTO </strong>à apelação interposta por <span>MARIA FILOMENA DA SILVA SEL</span>, para o fim de condenar o banco ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024) o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). Por força da sucumbência recursal da parte ré, majoro os honorários recursais para 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, <strong>JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>