Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005394-76.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL GERBER (OAB RS039879)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.</p> <p><strong>I - CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações interpostas por autora e instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação relativa a descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados e rejeitou o pedido de compensação moral.</p> <p><strong>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco apelante possui legitimidade passiva e se haveria necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda; e (ii) saber se os descontos impugnados autorizam restituição em dobro e indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação contratual.</p> <p><strong>III - RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, pois a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e processou os descontos questionados, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do CDC.</p> <p>4. A preliminar de ausência de interesse de agir também foi afastada, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.</p> <p>5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no microssistema consumerista. Competia às demandadas comprovar a regular contratação do serviço que originou os descontos, ônus do qual não se desincumbiram.</p> <p>6. Inexistente contrato, proposta de adesão ou documento idôneo apto a demonstrar anuência da autora, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos.</p> <p>7. A restituição em dobro foi corretamente determinada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável e restar evidenciada falha no controle da operação.</p> <p>8. O pedido de danos morais foi corretamente rejeitado, pois a cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não gera automaticamente lesão extrapatrimonial. No caso, os descontos totalizaram quantia módica (R$199,60), sem demonstração de privação extrema, bloqueio de benefício, negativação ou abalo relevante aos direitos da personalidade.</p> <p><strong>IV - DISPOSITIVO</strong></p> <p>9. Recursos conhecidos e desprovidos, mantida integralmente a sentença. Sem honorários recursais.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a inexistência de contratação, determinou a restituição em dobro do indébito e considerou improcedente a pretensão de indenização por danos morais. Sem honorários recursais, por incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>