Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000958-50.2023.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: OSMARINA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong><strong> DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA <em>“CARTAO CREDITO ANUIDADE”</em>. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. DANO MORAL <em>IN RE IPSA</em>.</strong> <strong>REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO INTEGRAL DA RÉ. </strong><strong>VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA INSTÂNCIA SINGELA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. </strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p><strong>1.</strong> Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos efetuados em benefício previdenciário sob a rubrica <em>“CARTAO CREDITO ANUIDADE”,</em> sem comprovação de contratação. A parte autora requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda, com condenação em danos morais e majoração dos honorários advocatícios.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p><strong>2.</strong> Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição ré comprovou a regular contratação apta a autorizar os descontos no benefício previdenciário; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam condenação por danos morais <em>in re ipsa</em>; (iii) analisar se cabe majorar os honorários advocatícios em favor da parte autora e a necessidade de readequação dos honorários advocatícios.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p><strong>3.</strong> Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.</p> <p><strong>4.</strong> Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.</p> <p><strong>5.</strong> A instituição ré não junta o contrato impugnado nem comprova a regular contratação do serviço, enquanto a parte autora demonstra os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.</p> <p><strong>6.</strong> A ausência de comprovação da avença conduz ao reconhecimento da inexistência de relação negocial válida e da indevida cobrança da tarifa.</p> <p><strong>7.</strong> Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral <em>in re ipsa</em>, prescindindo de prova do prejuízo, conforme entendimento jurisprudencial e Súmula 479 do STJ.</p> <p><strong>8.</strong> O <em>quantum</em> indenizatório deve observar as funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e irrisoriedade da condenação.</p> <p><strong>9.</strong> Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 1.000,00, valor adequado às peculiaridades do caso concreto.</p> <p><strong>10</strong>. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os consectários legais observam o direito intertemporal decorrente da Lei nº 14.905/2024: até 27/08/2024, correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); a partir de 28/08/2024, correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC).</p> <p><strong>11.</strong> No tocante à fixação dos honorários advocatícios devem ser levados em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, motivo pelo qual, <em>in casu</em>, porque bem fixados pelo juiz primevo, não comporta reparos.</p> <p><strong>12.</strong> Reconhecendo-se, neste grau de jurisdição, o direito da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais, mister se faz a readequação da sucumbência, razão pela qual deve se condenar a apelada, exclusivamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e taxa judiciária, bem como dos honorários advocatícios arbitrados, nos exatos termos do que fixado na sentença combatida, inexistindo pressupostos para majoração recursal.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p><strong>13.</strong> Recurso parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p><strong>1.</strong> Compete à instituição demandada comprovar a regular contratação que autoriza descontos em benefício previdenciário, sob pena de reconhecimento da inexistência do débito.</p> <p><strong>2.</strong> O desconto indevido em verba previdenciária de natureza alimentar configura dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p><strong>3.</strong> Na responsabilidade civil extracontratual, os consectários legais devem observar a disciplina intertemporal introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do INPC e juros de 1% ao mês até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, IPCA e taxa SELIC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.</p> <p><strong>4.</strong> No tocante à fixação dos honorários advocatícios devem ser levados em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, motivo pelo qual, <em>in casu</em>, porque bem fixados pelo juiz primevo, não comporta reparos. </p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJ-TO, AP 0009996-39.2016.827.0000, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 26.04.2017; TJ-MS, APL 0801253-29.2018.8.12.0008, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 10.04.2019.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER</strong> do recurso e, no mérito, <strong>DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO</strong>, para condenar a instituição ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No que diz respeito ao termo inicial, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como na hipótese, sobre os valores referentes ao pleito indenizatório por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). Por fim, condeno a instituição demandada, exclusivamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e taxa judiciária, bem como dos honorários advocatícios arbitrados, nos exatos termos do que fixado na sentença combatida. Não há pressupostos para majoração nesta instância dos honorários recursais a cargo da instituição apelada, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, <strong>JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>