Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000874-35.2022.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000874-35.2022.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DOMICIANO GONCALVES RIBEIRO DE CARVALHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p>2. A decisão foi proferida após a parte autora, intimada para juntar procuração atualizada e específica no contexto de apuração de indícios de litigância predatória, ter se limitado a requerer dilação de prazo, sem apresentar justificativa plausível.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em:</p> <p>(i) A existência de nulidade processual por suposta ausência de intimação da decisão que remeteu os autos a núcleo de justiça especializado.</p> <p>(ii) A ocorrência de cerceamento de defesa pela não apreciação prévia do pedido de dilação de prazo para cumprimento da ordem de emenda.</p> <p>(iii) A validade da procuração originalmente juntada aos autos e a legalidade da exigência judicial de apresentação de novo instrumento de mandato, atualizado e específico.</p> <p>(iv) A adequação da extinção do processo sem resolução de mérito em decorrência da inércia da parte em cumprir a determinação judicial.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>4. Não há nulidade na remessa dos autos a núcleo especializado, por se tratar de ato de organização judiciária que não acarreta, por si só, prejuízo à defesa. A alegação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, visto que a extinção do feito decorreu da inércia da própria parte apelante em cumprir determinação judicial anterior à redistribuição.</p> <p>5. O pedido de dilação de prazo, formulado de maneira genérica e sem a comprovação de justa causa, conforme exige o artigo 223 do Código de Processo Civil, pode ser indeferido pelo magistrado. A análise de tal requerimento no corpo da própria sentença que extingue o feito não configura cerceamento de defesa, especialmente quando a inércia em cumprir diligência simples e essencial já estava caracterizada.</p> <p>6. A determinação para juntada de procuração atualizada e específica, amparada no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), é medida legítima para verificar a regularidade da representação processual e a real vontade da parte, sobretudo diante de indícios de litigância em massa e abusiva. A exigência não se fundamenta na invalidade do mandato anterior, mas na necessidade de garantir a boa-fé e a higidez do processo judicial.</p> <p>7. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial, para juntar documentos indispensáveis à verificação dos pressupostos processuais, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, não representando formalismo excessivo, mas a correta aplicação da lei processual.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e específica, fundamentada no poder geral de cautela, constitui medida processual válida para coibir a litigância predatória e assegurar a regularidade da representação, não sendo suprida pela existência de mandato anterior.</p> <p>2. A extinção do processo sem resolução de mérito é a consequência legal para a inércia da parte em cumprir a ordem de emenda à inicial destinada a sanar vício nos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo."</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados: </strong>CPC, arts. 1.010, 6º, 223, 321 e parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV, e 486.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>